2898/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2020
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Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas
respeitada a legislação vigente aplicável, de acordo com o art. 114,
Reclamadas; declaro a inépcia do pedido de "ticket",
§ 3º, da CRFB/88, art. 43 da Lei nº 8.212/91 e art. 46 da Lei nº
extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a
8.541/92.
este pedido, nos termos do art. 840 da CLT, art. 5º, LV, da
Custas processuais pela Reclamada no valor de R$ 200,00,
CRFB/88, arts. 319 e 485, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT; e, no
calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00. Liquidação
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da
por cálculos da presente decisão.
presente ação ajuizada por RITA DE CASSIA LIMA DA SILVAem
Oficie-se à CEF e à Procuradoria Federal (INSS).
face de LIMPEL SERVIÇOS GERAIS e ESTADO DO PIAUÍ, para
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.
indeferir integralmente a pretensão autoral em face do 2º
Reclamado e - com base no lapso laboral de 13/09/2017 a
TERESINA, 22 de Janeiro de 2020.
02/03/2019 e no salário de R$ 1.451,55 - condenar somente a 1ª
Reclamada a pagar à parte autora, no prazo de 48 horas contados
LEILA MARIA DE ARAUJO MARQUES ALCANTARA
de sua notificação para cumprimento da obrigação, após o trânsito
Sentença
em julgado desta decisão, observando o limite de valor fixado para
cada parcela na inicial, a quantia correspondente à soma das
seguintes parcelas: saldo de salário referente ao mês de
fevereiro/2019; férias simples referente a 2017/2018, férias
proporcionais à razão de 07/12 referente a 2018/2019, todas
Processo Nº ATOrd-0000970-87.2019.5.22.0004
AUTOR
JOAO BATISTA NEVES GOMES
ADVOGADO
MARCOS FABRICIO CARVALHO
SANTOS(OAB: 7510/PI)
RÉU
E S PINANGE - ME
ADVOGADO
LEONARDO CERQUEIRA E
CARVALHO(OAB: 3844/PI)
acrescidas do terço constitucional; 13º salário integral de 2018;
FGTS mais 40% não depositado durante o pacto, o que será
calculado a partir do extrato da conta vinculada da obreira a ser
Intimado(s)/Citado(s):
- E S PINANGE - ME
- JOAO BATISTA NEVES GOMES
anexado aos autos em momento oportuno; e multa do art. 477 da
CLT.
A parte autora deverá ser notificada para juntar o comprovante
do valor sacado a título de FGTS, para fins de viabilizar o cálculo
do FGTS não depositado.
Honorários advocatícios devidos na situação, por decorrência
da simples sucumbência recíproca e no percentual de 5%
sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, quando
será quantificada a parte em que cada um sucumbiu e
proporcionalmente calculada a parte de cada patrono, consoante
dicção legal do art. 791-A, caput e § 3º da CLT, incluso pela Lei
13.467/2017. Ainda quanto a tal despesa processual, de
responsabilidade do autor, honorários advocatícios de 5% (cinco por
cento) também sobre o valor atualizado da causa em favor dos
patronos do 2º Reclamado.
Deferido o Benefício da Justiça Gratuita apenas para autora. Tudo
nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o
presente dispositivo.
Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as épocas
próprias (art. 39 da lei 8.177/91). Contribuições previdenciárias e
Imposto de renda, acaso devido, a serem calculados sobre o valor
apurado em liquidação de sentença quanto às parcelas de natureza
salarial objeto da condenação (salário de janeiro/2018, saldo de
salário, 13º salário), os quais deverão ser recolhidos e comprovados
pela parte reclamada perante este Juízo, na forma e prazos legais,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146049
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos objeto da reclamação trabalhista proposta por JOÃO
BATISTA NEVES GOMES em face da E S PINANGE - ME, para com base no lapso laboral de 03/07/2017 a 10/04/2019 (já
incluídos os 33 dias de aviso prévio indenizado), bem como no
salário de 1.346,71, condenar a reclamada nas seguintes
obrigações:
1) pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua notificação
para cumprimento da decisão, após o trânsito em julgado, o valor
correspondente ao somatório das seguintes parcelas: segunda
quinzena de fevereiro/2019; saldo de salário do mês de
março/2019 (08 dias); FGTS e multa de 40% sobre de todo
período laborado, autorizada a dedução de valores
comprovadamente depositados ao mesmo título até a fase de
liquidação; aviso prévio indenizado (limitado ao valor do pedido,
de R$ 1.346,71); férias simples de 2017/2018 e férias
proporcionais do período 2018/2019 à razão de 09/12, todas
acrescidas do terço constitucional; 13º salário do ano de 2019 à
razão de 03/12, conforme limite estabelecido na Inicial; multa do
art. 477 da CLT; e indenização equivalente a 2 cotas do segurodesemprego, a serem calculados com base na legislação
pertinente e vigente à época da demissão;
2) retificar a data de demissão na CTPS do autor, no prazo de 48