2633/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Janeiro de 2019
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(Lei nº 8.036/90 c/c a Circular nº 404 da CEF), sendo devidos os
a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
depósitos da parcela de FGTS na conta vinculada ao obreiro.
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este."
Na espécie, o recorrente, não comprova a realização de qualquer
depósito na conta vinculada do obreiro, ônus que lhe compete, na
forma do art. 464 da CLT, aplicável à hipótese dos autos, e da
Súmula 461 do TST, in verbis:
"FGTS. DIFERENÇAS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. É do
empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos
depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do
autor (art. 373, II, do CPC de 2015)."
Dessa forma, merece ser mantida a sentença de primeiro grau,
compensando-se os valores eventualmente recebidos ou
depositados.
Assim, nega-se provimento ao recurso neste particular.
Honorários advocatícios
Por tais fundamentos,
Insurge-se o recorrente contra a parcela de honorários advocatícios
sob o argumento de que a parte recorrida não preencheu os
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do TRT da 22ª
requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do C. TST.
Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar suscitada e, no mérito, rejeitar a prejudicial de prescrição
Entretanto, conforme entendimento dos membros da 1ª Turma
quinquenal e negar-lhe provimento.
desta Corte, o pagamento da verba honorária está vinculado ao
preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 5.584/70, a qual
Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento,
consigna que a parcela de honorários advocatícios somente é
ocorrida no dia 17 de dezembro de 2018, sob a Presidência do
devida na presença da assistência judiciária, por meio do sindicato
Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES,
obreiro, e da hipossuficiência do trabalhador, além da sucumbência,
os Exmos. Srs. Desembargador do Trabalho FRANCISCO METON
ou seja, hipóteses das Súmulas 219 e 329, do TST, que restaram
MARQUES DE LIMA e Juíza do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS
evidenciadas nos autos, uma vez que a parte reclamante está
LIMA FERRO (convocada), bem como o Exmo. Sr. Procurador
assistida por entidade sindical e goza do benefício da Justiça
Regional do Trabalho MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA,
Gratuita.
representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região;
ausentes os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho
Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário.
WELLINGTON JIM BOAVISTA (justificadamente) e ENEDINA
MARIA GOMES DOS SANTOS (justificadamente/RA 88/2018).
Prequestionamento
Consideram-se, por fim, prequestionados todos os artigos
constitucionais e legais lançados pelos recorrentes nasrazões do
recurso, posto queinexiste a obrigatoriedade de pronunciamento
expresso do julgado sobre cada item citado pelos mesmos. É o que
dispõe a OJ nº 118 da SDI-I do TST: "Havendo tese explícita sobre
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