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TRT22 05/04/2016 -Pág. 220 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

Judiciário ● 05/04/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região

220

nº 9.494/97.

III. DISPOSITIVO

De outra quadra, o prosseguimento da execução provisória, sem

Isso posto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos constantes

constrição ou determinação de requisição de pagamento,

dos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ECT - EMPRESA

encontra respaldo no princípio da celeridade, por tratar-se de verba

BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, determinando a

de caráter alimentar.

retificação da conta.

Quanto à decisão que determinou a antecipação de tutela, esta não

Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte

se confunde com a execução provisória, porquanto na execução se

integrante do presente dispositivo.

busca a liquidação dos valores devidos, tendo por termo final o

Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, mas

cumprimento da obrigação de fazer determinado pelo E. TRT.

dispensadas em face do disposto no art. 790-A, CLT.

Diante de tais fundamentos, denego o pedido.

Sem honorários de sucumbência.

Prossigo.

Ciência às partes.

Alega a embargante que há excesso de execução. Diz que a conta

TERESINA, 28 de Março de 2016.

considerou erroneamente o valor da função.
A decisão que ora se executa, do TRT, foi assim descrita:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional

ADRIANO CRAVEIRO NEVES
Juiz do Trabalho Substituto

do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para conceder
antecipação dos efeitos da tutela a fim de que no cálculo da ITF Incorporação por tempo de Função, seja incluída
imediatamente a função de assessor de relações sindicais no
lugar da função de coordenador de relações sindicais; conceder
a integração definitiva daquela parcela na base de cálculo da
incorporação efetuada no salário do autor, sendo devidas as
diferenças ocasionadas, relativas ao período da função extinta
(09/05/2003 a 10/06/2004), inclusive valores vincendos, e reflexos
em FGTS, 13º salários, férias e horas extras, bem como verba
honorária à base de 15% sobre o valor da condenação. Custas
processuais, no importe de R$ 200,00 pela reclamada, calculadas
sobre 10.000,00, valor arbitrado à causa, dispensadas, a teor do art.
790-A, I, da CLT.
A decisão determina que, no cálculo da ITF - Incorporação por
tempo de Função, seja incluída imediatamente a função de
assessor de relações sindicais no lugar da função de coordenador
de relações sindicais.
A conta elaborada pelo SCLJ tomou o valor de R$ 3.949,01, mais o
FGTS.
Observo que a conta não foi feita da forma correta, pois não

RESENHA No 4-401/2016
Processo : 0180100-28.2005.5.22.0004
Exequente: ROBERVAL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(a): FRANCISCO DA SILVA CASTELO BRANCO
Executado: METRO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO
LTDA
Fica o(a) reclamante, por seu(ua) advogado(a), ciente do despacho
que se transcreve:
RH. Renova-se a consulta Bacenjud em
desfavor dos executados. Indefiro, entretanto, a utilização das
demais ferramentas executivas, porquanto foram utilizadas no ano
em curso. Sem êxito as consultas, ouça-se o credor para indicar
meios que viabilizem o prosseguimento da execução. Prazo: 10
dias.
RESENHA No 4-399/2016
Processo : 0367800-50.2005.5.22.0004
Reclamante: CARLOS LEANDRO OLIVEIRA SOUSA
Advogado(a): RAIMUNDO LULA BRANDAO NETO
Reclamado: CTS - CONST. TRANS. SERV. LTDA.
Fica o(a) reclamante, por seu(ua) advogado(a), ciente do despacho
que se transcreve:
2.Decorrido o prazo suspensivo, determino
que seja notificado o exequente, por meio do seu advogado
constituído, para fornecer meios que garantam o resultado útil da
vertente execução, sob pena de arquivamento definitivo dos autos,
inclusive com aplicação do instituto da prescrição intercorrente, nos
moldes da Lei dos Executivos Fiscais. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Na
hipótese de inércia do credor, fica determinado o arquivamento sem
baixa na distribuição. 4. Providências pela Secretaria. Cumpra-se.

considerou a substituição do valor pago a título de Coordenador de
Relações Sindicais por Assessor de Relações Sindicais, nem levou
em conta os valores originais, na época própria, tendo como data

Vara Federal do Trabalho de Parnaíba
Notificação

inicial a da incorporação do ITF.
Dessa forma, é plausível a alegação do embargante, devendo a
conta levar em consideração os valores da época própria.
Defiro o pedido para determinar a retificação da conta, na forma
requerida pela EBCT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 94304

RESENHA No 101-546/2016
Processo : 0000518-24.2012.5.22.0101
Exequente: JOAO DE DEUS TAVARES DOS SANTOS
Advogado(a): SAMMAI MELO CAVALCANTE
Executado: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS
SA
Advogado(a): RAFAEL MARTINS ROCHA

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