1569/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Setembro de 2014
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 049)
por incabível , nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo regimental
onde o reclamado buscava a reforma da decisão monocrática
proferida pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 24 de setembro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0002806-51.2012.5.22.0001 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(a)(s):
LEONARDO SOBRAL SANTOS (PI - 9585)
Recorrido(a)(s):
ANTONIA DA COSTA RABELO
Advogado(a)(s):
GERSON GONÇALVES VELOSO (PI - 2295)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 048)
por incabível , nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo regimental
onde o reclamado buscava a reforma da decisão monocrática
proferida pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 25 de setembro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0002825-14.2013.5.22.0004 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79103
17
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUI
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA GOMES
Advogado(a)(s):
RENATO COELHO DE FARIAS (PI - 3596)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 048)
por incabível , nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo regimental
onde o reclamado buscava a reforma da decisão monocrática
proferida pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 25 de setembro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
wac
Despacho de Revista
TRT 22a Região
A-0002836-43.2013.5.22.0004 - 1ª Turma
Recurso de Revista
Recorrente(s):
ESTADO DO PIAUI
Advogado(a)(s):
FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO (PI - 7339)
Recorrido(a)(s):
SABINA LEAL DE SOUZA
Advogado(a)(s):
WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (PI - 9182)
Deixo de receber o recurso de revista agora interposto (seq. 043)
por incabível , nos termos do art. 896 da CLT.
Trata-se de recurso de revista interposto contra agravo regimental
onde o reclamado buscava a reforma da decisão monocrática
proferida pelo juiz relator, na forma do art. 557 do CPC.
Ocorre que, ante a literalidade do art. 896, caput, da CLT, imperioso
reconhecer que só é cabível recurso de revista das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, hipótese diversa da dos
presentes autos, em que o reclamado interpôs recurso de revista
contra decisão proferida em agravo regimental.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aorecurso de revista.
Publique-se.
Teresina, 25 de setembro de 2014.