1511/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Julho de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
147
Titular da Vara
RESENHA No 101-2888/2014
Processo : 0001244-61.2013.5.22.0101
Reclamante: ADAILTON DE ARAUJO
Advogado(a): ANTONIO NUNES NETO
Reclamado: VALDEIR ANTONIO BARCELOS EMPREITEIRO - ME
Fica a parte reclamante notificada acerca do despacho
seguinte:Reitere-se notfificação ao Reclamante
solicitando a documentação necessária
à confecção
dos cálculos liquidação, quais sejam:
contracheques relativos ao período de 02/2011 a 03/2013,
assim como cópia do extrato analítico dos
depósitos do FGTS efetuados em sua conta vinculada.
RESENHA No 101-2889/2014
Processo : 0001582-35.2013.5.22.0101
Reclamante: ADRIANO SILVA DE QUEIROZ
Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS MACHADO FILHO
Reclamado: A.F.G - CONSTRUÇOES E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): IGOR MOURA MACIEL
Fica a parte reclamada notificada acerca do despacho seguinte:1.
Tendo em vista o silêncio da parte reclamante quanto ao
descumprimento das cláusulas do acordo firmado, entendo
como quitado a contento. 2. Notifique-se a reclamada para
comprovar o recolhimento das custas processuais e das
contribuições previdenciárias, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de execução. 3. No
silêncio, providências de bloqueio on line nas contas e
aplicações financeiras da executada, através
do sistema Bacenjud. 4. Não logrando êxito a medida
acima, efetue-se a busca e bloqueio de veículos,
através do sistema Renajud. 5. Localizados valores ou
veículos, providências de penhora.
Vara Federal do Trabalho de São Raimundo
Nonato
Notificação
RESENHA No 102-1639/2014
Processo : 0000792-48.2013.5.22.0102
Reclamante: MÔNICA RODRIGUES HONÓRIO
Advogado(a): ANTONINO COSTA NETO
Reclamado: MUNICÍPIO DE DOM INOCENCIO
Advogado(a): LUIS SOARES DE AMORIM
Advogado(a): MARCELA TAVARES SILVA
DISPOSITIVO Pelas razões de resolver, que integram in
totum o presente dispositivo, rejeita-se o recurso de embargos de
declaração interposto por
MÔNICA
RODRIGUES HONÓRIO, para manter inalterada a
sentença hostilizada, destacando à embargante que
os contracheques por ela juntados são todos posteriores a
maio/2011 e que eventual injustiça suscitada no julgado
haverá de ser discutida através do meio processual
adequado e oportuno, tendo em vista que pretensão de
reexame de questão já sentenciada encontra
óbice no art. 463 do CPC. Sem custas e honorários
advocatícios. Registre-se na estatística e intimemse as partes via Diário Eletrônico. São
Raimundo Nonato, 14 de maio de 2014. Thiago Spode Juiz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76834
RESENHA No 102-1631/2014
Processo : 0000802-92.2013.5.22.0102
Reclamante: PAULIRAN NUNES DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
DISPOSITIVO Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir erro material da decisão
hostilizada, modificando-a por conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de trabalho na carteira profissional da parte autora na
forma da petição inicial Confira a autenticidade deste
documento em http://www.trt22.jus.br/validardocumento (ingresso,
salário, função e saída), no prazo de
dez dias da intimação para tanto, a ser realizada
após o trânsito em julgado da presente
sentença e depósito do documento nos autos pelo
interessado, sob pena anotação pela Secretaria desta
d. da Vara do Trabalho e multa de um salário mínimo
legal em favor da parte
reclamante. Registre-se na
estatística e intimem-se os litigantes via diário
eletrônico da Justiça do Trabalho, exceto se a parte
estiver em exercício do jus
postulandi, quando a
notificação deverá ser postal. Com
relação à segunda
reclamada, observe-se o
nome do advogado indicado na petição inserta
no
seqüencial nº 023 do processo virtual.
Providências pela Secretaria, com urgência. É a
prestação jurisdicional. São Raimundo Nonato,
16 de maio de 2014. Thiago Spode Juiz Titular de Vara
RESENHA No 102-1632/2014
Processo : 0000804-62.2013.5.22.0102
Reclamante: MARCELO NUNES DOS SANTOS
Advogado(a): MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA COSTA
Reclamado: JFEUDES DA SILVA EMPREITEIRA LTDA-ME
Reclamado: CYRELA MALASIA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a): NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES
Advogado(a): MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO
DISPOSITIVO Isso posto, acolhem-se os presentes embargos
declaratórios, para corrigir erro material da decisão
hostilizada, modificando-a por conseqüência, nestes
termos: A primeira reclamada fica, ainda, obrigada a registrar o
contrato de trabalho na carteira profissional da parte autora na
forma da petição inicial a ser realizada após o
trânsito em julgado da presente sentença e
depósito do documento nos autos pelo interessado, sob
pena anotação pela Secretaria desta d. da Vara do
Trabalho e multa de um salário mínimo legal em
favor da parte reclamante. Registre-se na estatística e
intimem-se os litigantes via diário eletrônico da
Justiça do Trabalho, exceto se a parte estiver em
exercício do jus
postulandi, quando a
notificação deverá ser postal. Com
relação à segunda
reclamada, observe-se o