Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Nº1423/2014
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Data da disponibilização: Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2014.
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
DESEMBARGADOR-PRESIDENTE
LIANA CHAIB
DESEMBARGADORA VICE-PRESIDENTE
Rua 24 de Janeiro, 181/ Norte
Centro
TERESINA/PI
CEP: 64000921
Telefone(s) : 21069500
Secretaria Geral da Presidência
Despacho
DESPACHO No 999-730/2014
Processo : 0000056-27.2013.5.22.0103(RO)
Recorrente : MUNICIPIO DE PIO IX
Advogado(a): FRANCISCO WASHINGTON G. FERREIRA - PI5494
Recorrido : TAMIRES DA SILVA ARRAIS
Advogado(a): ELIAS VITALINO CIPRIANO DE SOUSA - PI4769
Assunto :
Vistos etc. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
PIO IX-PI, o qual, por sua natureza
jurídica, é isento de preparo recursal. 2. Mantenho o despacho
agravado por seus próprios e jurídicos
fundamentos [IN 16, IV, TST]. 3. Considerando que o juízo de
admissibilidade do Agravo de Instrumento é
privativo do Tribunal ad quem[art. 897, § 4º, da CLT c/c art. 544,
§2º, do CPC], não cabe a este Regional
deixar de encaminhar à instância superior o agravo de instrumento
interposto contra decisão que inadmite
recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727]. Assim,
DETERMINO a intimação da parte agravada
para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento
e ao Recurso de Revista no prazo de lei
[IN 16, II, do TST]. 4. Decorrido o prazo legal, com ou sem
manifestação, proceda-se à autuação do Agravo de
Instrumento [art. 2°, § 1°, da Resolução/TST nº 1418/2010] e, após,
remetam-se os autos ao TST. 5.
Publique-se.
TERESINA, 20 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73486
DEJT Nacional
DESPACHO No 999-761/2014
Processo : 0000087-50.2013.5.22.0102(RO)
Recorrente : MUNICÍPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA
Advogado(a): CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837
Recorrido : AILTON DE SOUSA NUNES
Advogado(a): RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO PI5462
Assunto :
Vistos etc. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE
CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI, o
qual, por sua natureza jurídica, é isento de preparo recursal. 2.
Mantenho o despacho agravado por seus
próprios e jurídicos fundamentos [IN 16, IV, TST]. 3. Considerando
que o juízo de admissibilidade do Agravo
de Instrumento é privativo do Tribunal ad quem[art. 897, § 4º, da
CLT c/c art. 544, §2º, do CPC], não cabe a
este Regional deixar de encaminhar à instância superior o agravo
de instrumento interposto contra decisão
que inadmite recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727].
Assim, DETERMINO a intimação da parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de
Instrumento e ao Recurso de Revista no
prazo de lei [IN 16, II, do TST]. 4. Decorrido o prazo legal, com ou
sem manifestação, proceda-se à autuação
do Agravo de Instrumento [art. 2°, § 1°, da Resolução/TST nº
1418/2010] e, após, remetam-se os autos ao
TST. 5. Publique-se.
TERESINA, 21 de fevereiro de 2014.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Presidente
DESPACHO No 999-768/2014
Processo : 0000124-5.2012.5.22.0105(RO)
Recorrente : SENDI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(a): LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217
Recorrido : DAVID DA SILVA SOUSA
Advogado(a): GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO - PI7068B
Assunto :
Vistos etc. 1. Agravo de Instrumento interposto pela empresa
reclamada SENDI ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA. Preparo regular [certidão-seq. 077]. 2.
Mantenho o despacho agravado por seus
próprios e jurídicos fundamentos [IN 16, IV, TST]. 3. Considerando
que o juízo de admissibilidade do Agravo
de Instrumento é privativo do Tribunal ad quem [art. 897, § 4º, da
CLT c/c art. 544, §2º, do CPC], não compete
a este Regional deixar de encaminhar à instância superior o agravo
de instrumento interposto da decisão que
inadmite recurso de natureza extraordinária [Súmula/STF 727]. 4.
Assim, DETERMINO a intimação da parte
agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de
Instrumento e ao Recurso de Revista, dentro