3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
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Diga-se, ainda, que a garantia constitucional do salário mínimo se
mostram presentes, não se vislumbrando ilegalidade ou equívoco
mostra mitigada no caso concreto, tendo em vista que o comando é
na decisão monocrática.
destinado ao tomador dos serviços do trabalhador, até porque se
A ampla argumentação de mérito trazida pela impetrante quanto à
assim não fosse resultaria ilícito o desconto de empréstimo bancário
impenhorabilidade da aposentadoria, à violação aos preceitos da
consignado em contracheque, o que evidentemente não ocorre.
dignidade da pessoa humana, à garantia fundamental do
Nesse cenário, em exercício do juízo de retração autorizado no
trabalhador à sobrevivência digna e demais alegações, será objeto
artigo 173, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional,
de cognição exauriente após o regular processamento do feito,
reformulo a decisão monocrática antes proferida, para limitar a 15%
reputando-se suficiente neste momento a apreciação dos requisitos
do benefício líquido pago pelo INSS o montante da penhora mensal
da medida liminar postulada.
determinada nos autos da RT n.º 0000227-50.2020.5.21.0043."
Portanto, conclui-se que a ordem de penhora mensal de parcela do
Como está expresso nesses termos a decisão agravada se
benefício previdenciário está amparada em razoável fundamentação
amparou em juízo de razoabilidade e proporcionalidade ante as
jurídica e legal, ao menos em juízo de caráter liminar, de modo que
condições materiais das partes e a natureza alimentar de ambas as
não merece acolhida a insurgência recursal, mantendo-se incólume
verbas envolvidas, fazendo-se necessário preservar a subsistência
a decisão que deferiu a limitação da penhora mensal a 15% do
digna do devedor, sem inviabilizar, todavia, a satisfação do crédito
benefício líquido pago pelo INSS, até julgamento final da ação de
alimentar devido à ex-empregada doméstica da família, igualmente
segurança.
afeito à subsistência da exequente.
Nego provimento ao Agravo Regimental.
Isso porque sendo inegável a natureza alimentar de ambas as
III - CONCLUSÃO
verbas em questão, há que se proceder à ponderação dos valores
Ante o exposto, conheço do Agravo Regimental e, no mérito, nego-
em conflito aparente, fazendo-se necessário, portanto,
lhe provimento, mantendo incólume a decisão recorrida.
compatibilizar os "direitos fundamentais de mesma envergadura." E
É como voto.
aqui o vigente código de processo civil flexibiliza a rigidez anterior,
ACÓRDÃO
passando a dispor que a regra dos "incisos IV e X do caput não se
Isto posto, na 1ª sessão Ordinária realizada nesta data, no
aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
interstício das 9h às 13h, sob a Presidência do Excelentíssimo
alimentícia, independentemente de sua origem", o que mitiga, em
Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a
princípio, a regra da impenhorabilidade dos proventos da
presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
aposentadoria.
Eduardo Serrano da Rocha Vice-Presidente, Maria do Perpetuo
Assim, ponderando-se a necessidade de subsistência digna do
Socorro Wanderley de Castro, Carlos Newton Pinto, Ronaldo
devedor e a natureza e montante do crédito em execução, não se
Medeiros de Souza,, Auxiliadora Rodrigues, Ricardo Luís Espíndola
mostra razoável - em princípio - impossibilitar a legítima quitação da
Borges, e o Juiz convocado Gustavo Muniz Nunes, ainda, com a
dívida pelo simples fato da baixa renda do devedor, especialmente
presença do Representante da Procuradoria Regional do Trabalho
porque se trata aqui de ex-empregada doméstica da família, cujos
da 21ª Região, Procurador Regional do Trabalho Aroldo Teixeira
direitos foram sonegados pelo empregador, distinguindo-se assim
Dantas.
daqueles créditos vultosos reconhecidos em face de empresas e
Acordam os Desembargadores do Trabalho da 21ª Região e o Juiz
vindicados perante os sócios das pessoas jurídicas.
convocado, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no
A fragilidade econômica e jurídica da exequente, portanto, minimiza
mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão
a argumentação do executado quanto à baixa renda, não podendo
recorrida.
este fato ser esgrimido como empecilho absoluto à busca da
Obs.: Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores
quitação do crédito da trabalhadora, até porque a constrição mensal
Desembargadores, José Barbosa Filho, Joseane Dantas dos Santos
importa atualmente em R$ 162,60 (cento e sessenta e dois reais e
e Bento Herculano Duarte Neto. O Excelentíssimo Senhor Juiz
sessenta centavos), restrição que não impossibilita a subsistência
Gustavo Muniz Nunes encontra-se convocado sob a égide da
digna do executado.
Resolução Administrativa nº 5/2022.
Noutro aspecto, deve ser ressaltado que a apreciação procedida
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2023.
neste momento processual envolve juízo de cognição sumária,
EDUARDO SERRANO DA ROCHA
relativo à presença dos requisitos instituídos no art. 7º, III, da Lei
12.016/2009 ou, ainda, no art. 300 do CPC, os quais não se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196301
Relator
NATAL/RN, 13 de fevereiro de 2023.