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TRT21 08/09/2022 -Pág. 827 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 08/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3554/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022

Processo Nº ATOrd-0000273-83.2021.5.21.0017
RECLAMANTE
MARCELO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO
BRUNO FELIPE MACEDO DA
SILVA(OAB: 9147/RN)
RECLAMADO
QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA
EIRELI
ADVOGADO
GUILHERME SANTOS FERREIRA DA
SILVA(OAB: 3024/RN)

827

Intimado(s)/Citado(s):
- EDNA
- ESPÓLIO DE HELENA GUEDES DO RÊGO
- RICARDO
- ROGÉRIO

Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO

- MARCELO ALVES DOS SANTOS

JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO

INTIMAÇÃO

JUSTIÇA DO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83148e6
proferido nos autos.
DESPACHO

INTIMAÇÃO

Compulsando os autos, constata-se que há controvérsia acerca do

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d530b1
proferido nos autos.

efetivo adimplemento do FGTS, na medida em que a parte autora
informa que foi depositado o valor de R$ 1.634,27, quando, em

DESPACHO

verdade, deveria ser R$ 2.000,00; ao passo que a reclamada

O reclamante apresentou petição, informando que a reclamada vem
efetuando com atraso o pagamento das parcelas objeto de acordo,
além de não ter adimplido a parcela referente ao mês de maio de
2022.

assevera que efetuou o depósito de R$ 1.927,56, sendo este o valor
total no E-Social correspondente ao vínculo empregatício
compreendido entre 01 de dezembro de 2019 a 28 de dezembro de
2020.

Em face das alegações supra, intime-se a QUEJEIRA SERIDO
INDUSTRIA EIRELI para, em cinco dias, apresentar nos autos
todos os comprovantes de pagamento alusivos às parcelas
firmadas na sentença homologatória de acordo, sob pena de
serem reputadas verídicas as informações elencadas pela parte
autora na petição de ID. c1f53c8, o que importará no início da
execução.

De início, indefiro o pedido de multa requerido pela reclamante
relativamente às outras parcelas firmadas no acordo, eis que
resta inequívoco o adimplemento de tais títulos, além de que resta
manifestamente desarrazoada a imposição de multa sobre parcelas
efetivamente cumpridas, em razão de uma questão afeta a pequena
diferença relativamente ao FGTS.
Nesses termos, com o propósito de sanar a celeuma supracitada,

Findo o prazo supra, concluam-se os autos.
CAICO/RN, 06 de setembro de 2022.

determino a remessa dos autos à Contadoria para que informe
o efetivo valor depositado a título de FGTS e se tal importância
corresponde ao quantum devido, considerando o contrato de

RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-29.2021.5.21.0017
RECLAMANTE
MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO FERNANDES
AZEVEDO(OAB: 9831/RN)
RECLAMADO
EDNA
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)
RECLAMADO
RICARDO
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)
RECLAMADO
ROGÉRIO
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)
RECLAMADO
ESPÓLIO DE HELENA GUEDES DO
RÊGO
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 188369

trabalho doméstico, durante 01.12.2019 a 28.12.2020, com um
salário mínimo mensal.
CAICO/RN, 06 de setembro de 2022.

RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000296-29.2021.5.21.0017
RECLAMANTE
MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADVOGADO
FERNANDO AUGUSTO FERNANDES
AZEVEDO(OAB: 9831/RN)
RECLAMADO
EDNA
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)
RECLAMADO
RICARDO
ADVOGADO
ADSON SOARES DE AZEVEDO(OAB:
8989/RN)
RECLAMADO
ROGÉRIO

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