3507/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022
AUTORIDADE
COATORA
CUSTOS LEGIS
JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE
NATAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
161
regime de economia familiar, em áreas de até dois módulos rurais,
nos termos do Decreto Lei 1166/1971, no município de São Paulo
do Potengi/RN; b) Alterar a denominação do sindicato para
Intimado(s)/Citado(s):
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras
- SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA
AGRICULTURA FAMILIAR DE SAO PAULO DO POTENGI/RN
Familiares de São Paulo do Potengi-RN; c) Discutir gestão
administrativa;
3ª Desfiliação da FETRAF-RN e CONTRAF;
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
4ª Filiação a FETARN e a CONTAG;
5ª Outros assuntos de interesse da categoria.
Em relação ainda aos fatos alega o impetrante que na inicial do
INTIMAÇÃO
juízo de piso argumentam que a Assembleia visa promover a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a26dc99
atualização do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
proferida nos autos.
O impetrante também expõe que na peça inaugurar de primeiro
DECISÃO
grau foi afirmado:
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SINDICATO
“(…) Dispõe os reclamantes que não tem nada a reclamar da pauta,
DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO
mas sim de uma suposta coleta de assinaturas antecipada com
PAULO DO POTENGI/RN, contra decisão do juízo da 2ª VARA DO
vistas a superar o quórum mínimo necessário para validação da
TRABALHO DE NATAL-RN, em referência ao processo de nº
referida Assembleia Geral.
0000410-76.2022.5.21.0002, alega que houve deferimento de
Colocam que o Presidente gravou um vídeo convidando os
pedido liminar nessa AÇÃO ORDINÁRIA determinando a
associados para participarem de um sorteio do Dia das Mães e para
suspensão da realização da Assembléia Geral Extraordinária
tanto precisavam assinar a lista de presença.
convocada pelo Impetrante para o dia 17 de junho de 2022(…).
Relatam sobre uma má conduta do atual administrador sindical, na
Quanto ao cabimento alega que:
suposta prática da lista de presença.(…)”
“(…) Apesar do processo laboral determinar que as decisões
interlocutórias em regra são irrecorríveis, o entendimento
Da análise do exposado acima, o impetrante afirma que em relação
jurisprudencial e da doutrina dominante é da admissibilidade do
a verdade dos fatos o Sindicato tem o intuito de realizar a
Mandado de Segurança como instrumento hábil para atacar
Assembleia Geral com intuito garantir a atualização dos dados
decisões interlocutórias.
cadastrais junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em
Assim, o mandamus tem feito as vezes do recurso, no âmbito da
vista que o registro sindical é fundamental para a existência de
Justiça do Trabalho, em face de decisão interlocutória que viole
entidade sindical.
direito líquido e certo da parte, como nos deferimentos da
Outrossim, alega o impetrante que o próprio Sindicato obteve a sua
antecipação de tutela de mérito proferida no caso concreto.
carta sindical em 31/05/1962 e passou a integrar a base sindical da
CONTAG e da FETARN, entidades de grau superior. Porém, se que
Colaciona o impetrante jurisprudência.
houvesse atualização de dados cadastrais.
Aduz a impetrante que na inicial os reclamantes alegaram que o
Narra ainda o impetrante:
SINDICATO, por meio do Sr. João Marques de Farias, havia
“(…) No ano de 2016 foi realizada uma Assembleia Geral que
publicado edital de convocação de assembleia geral extraordinária
promoveu a alteração estatutária para promoção da atualização do
no Diário Oficial da União, com o objetivo da seguinte discussão:
registro sindical, transformando o Sindicato de Trabalhadores
1º Ratificação da fundação do sindicato dos Trabalhadores e
Rurais de São Paulo do Potengi(nome original da entidade) em
Trabalhadoras na Agricultura Familiar de São Paulo do Potengi-
SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA
RNSINTRAF-SÃO PAULO DO POTENGI/RN;
AGRICULTURA FAMILIAR DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN
2º Alteração estatutária para: a) alterar a sua representação sindical
(nome atual) e nessa oportunidade deliberou sobre a
profissional para a categoria dos trabalhadores rurais agricultores e
desfiliação do sistema CONTRAF.”
agricultoras familiares, proprietários ou não, ativos ou aposentados,
Alega o impetrante que inexistiu a ultimação dos procedimentos
que exerçam suas atividade no meio rural, individualmente ou em
legais, permanecendo o Sindicato sem atualização no Ministério e
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