3365/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Dezembro de 2021
pedido formulado, nos termos do voto do Ministro Redator
1072
NATAL/RN, 08 de dezembro de 2021.
Alexandre Moraes, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B,
caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, vencidos, em parte, os Ministros
ROBERTO DE BRITO CALABRIA
Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e
Diretor de Secretaria
Gilmar Mendes, e por maioria, julgou improcedente o pedido contido
na ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o
constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Rosa Weber.
Neste cenário, tendo em vista o efeito vinculante das decisões
definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ADI's e nas ADCs,
assegurado no art. 102, §2º, da CF, julgo indevida a condenação do
Processo Nº ROT-0000295-59.2021.5.21.0012
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE
SEVERINO BATISTA DE LIMA NETO
ADVOGADO
RAMIREZ AUGUSTO PESSOA
FERNANDES(OAB: 4234/RN)
RECORRIDO
FRANCISCO ASSIS XAVIER DA
COSTA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAÚJO(OAB: 2829/RN)
Relator
autor, beneficiário da justiça gratuita (ID. 46ec630 - pág. 15, fl.
6060), ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado(s)/Citado(s):
- SEVERINO BATISTA DE LIMA NETO
Nego provimento ao recurso, neste particular.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso ordinário, e, no mérito, dou-lhe
provimento parcial para afastar a responsabilidade subsidiária
PODER JUDICIÁRIO
atribuída à PETROBRAS, julgando improcedentes os pedidos
JUSTIÇA DO
contidos na ação trabalhista em face dela.
Acórdão
Isto posto, em sessão de julgamento virtual realizada nesta data,
sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora
Joseane Dantas dos Santos, com a participação dos
Excelentíssimos Senhores Desembargadoras José Barbosa Filho,
Ricardo Luís Espíndola Borges (Relator), Maria Auxiliadora Barros
de Medeiros Rodrigues e do(a) Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária
atribuída à PETROBRAS, julgando improcedentes os pedidos
contidos na ação trabalhista em face dela.
Obs.: Sessão de Julgamento Virtual, instituída pelo ATO TRT21-GP
Nº 41/2020.
Natal/RN, 07 de dezembro de 2021.
RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES
Relator
-AcórdãoRECURSO ORDINÁRIO Nº 0000295-59.2021.5.21.0012
DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES
RECORRENTE: SEVERINO BATISTA DE LIMA NETO
ADVOGADO: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES
RECORRIDO: FRANCISCO ASSIS XAVIER DA COSTA
ADVOGADO: MARCUS ARTUR FREITAS DE ARAÚJO
ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ
EMENTA
Recurso Ordinário. Fase de execução. Erro grosseiro. Princípio
da Fungibilidade. Inaplicabilidade. Preliminar de não
conhecimento suscitada ex officio. A CLT prescreve
expressamente, em seu art. 897, alínea "a", que o recurso contra
decisões proferidas na fase de execução é o agravo de petição.
Assim, a interposição de recurso ordinário contra a decisão que
julgou os embargos de terceiro, em processo na fase de execução,
configura erro grosseiro, que afasta dúvida objetiva, não permitindo
a adoção do princípio da fungibilidade, consoante jurisprudência do
TST.
I - RELATÓRIO
Assinado eletronicamente por: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA
BORGES - 08/12/2021 09:51:14 – 4a22a3b
https://pje.trt21.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21101420125241800000007506602
Número do processo: 0000756-29.2020.5.21.0024
Número do documento: 21101420125241800000007506602
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175284
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto por Severino Batista de
Lima Neto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara do
Trabalho de Mossoró, nos autos dos embargos de terceiro que
ajuizou juntamente com João Francisco Bezerra, em desfavor de
Francisco Assis Xavier da Costa, em razão da ação trabalhista n.