3356/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021
618
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Embora devidamente notificado CARLOS BEZERRA DE LIMA,
Decorrido in albis o prazo recursal, deverá ser intimada a parte
deixou decorrer in albis o prazo para manifestação ( vide id-
autora para que dê andamento ao feito, na forma do artigo 878 da
28d514).
CLT.
É o relatório.
Mossoró-RN,23 de novembro de 2021.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O autor peticiona nos presentes autos a inclusão no polo passivo da
LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
Juíza do Trabalho Substituta
mdtb
presente demanda, na qualidade de sócios, os Srs. CARLOS
BEZERRA DE LIMA e FRANCISCA FERREIRA DE LIMA.
Devidamente citado para apresentar a sua defesa no
presenteincidente CARLOS BEZERRA DE LIMA, deixou de fazêlo, razão pela qual, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de
confissão ficta, com fulcro no artigo 344 do CPC, c/c artigos 844 e
Processo Nº ATOrd-0113400-65.2008.5.21.0013
RECLAMANTE
ANTONIO PEDRO DE LIMA
ADVOGADO
MARCUS ARTUR FREITAS DE
ARAUJO(OAB: 2829/RN)
RECLAMADO
CARLOS BEZERRA DE LIMA
RECLAMADO
MOESAL - MOAGEM DE SAL LIRIO
LTDA - ME
ADVOGADO
DOUGLAS MACDONNELL DE
BRITO(OAB: 5910/RN)
RECLAMADO
FRANCISCA FERREIRA DE LIMA
769, da CLT.
FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, em sua defesa alega que para
se adotar a teoria dadesconsideração da personalidade jurídica é
necessário à existência no mínimode indícios de fraude, má-fé ou
simulações por parte dos sócios com o uso dasociedade da
maneira desonesta; pontua que a inexistência de bens da empresa,
não é fator preponderante que autorizem a desconsideração da
Intimado(s)/Citado(s):
personalidade jurídica da empresa; Ao final pede a improcedência
- ANTONIO PEDRO DE LIMA
do pedido.
Analisaremos.
No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito
PODER JUDICIÁRIO
do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos
JUSTIÇA DO
princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção,
adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do
Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f04cb43
proferida nos autos.
maior).
Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da
pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o
que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido.
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica
(id-50fb9a4), onde consta como executada MOESAL - MOAGEM
DE SAL LÍRIO LTDA - ME E OUTROS,instaurado pela parte
autora ANTONIO PEDRO DE LIMA, em face dos sócios da
reclamada FRANCISCA FERREIRA DE LIMA ( CPF- 202.708.52468) e CARLOS BEZERRA DE LIMA (CPF 201.367.904-10),
objetivando responsabilizá-los em face da execução frustrada no
tocante a empresa.
A pesquisa realizada por meio da ferramenta SERPRO evidenciou
que o quadro societário da executada é formado por FRANCISCA
FERREIRA DE LIMA ( CPF- 202.708.524-68) e CARLOS BEZERRA
DE LIMA (CPF 201.367.904-10).
Citada a sócia FRANCISCA FERREIRA DE LIMA, apresentou
manifestação conforme documento ( id- 6fb9219 ).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174676
Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito
praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial
ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta
demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito
devido ao empregado.
Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas
tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da
pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao
menos na seara trabalhista.
Verifica-se, pelo documento juntado sob (id- 54b42f6)- certidão de
devolução de mandado de citação que a ré encerrou suas
atividades empresariais.
O bem penhorado ( sal moído), embora levado a diversas hastas
públicas restou sem êxito ( id's números 6ba98c6; 2407df3 e
69daf7b).