3277/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2021
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
CAMILA ZANETTI MURAD
RODRIGUES(OAB: 343248/SP)
ELLEN MARIA LEAL DE OLIVEIRA
VICTOR RODRIGUES
FERNANDES(OAB: 8902/RN)
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
TATIANE DE CICCO NASCIMBEM
CHADID(OAB: 201296/SP)
PRO-ATIVA - SERVICOS DE
MANUTENCAO E CONSERVACAO
ESPECIALIZADOS LTDA
FLAVIO ALVES LOPES(OAB:
313296/SP)
CAMILA ZANETTI MURAD
RODRIGUES(OAB: 343248/SP)
ELLEN MARIA LEAL DE OLIVEIRA
VICTOR RODRIGUES
FERNANDES(OAB: 8902/RN)
1524
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
A sentença condenou a reclamada principal e a litisconsorte, esa de
forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos:
1) aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, e a sua
integração ao tempo de serviço; 2) saldo de salário (17 dias dezembro/2020); 3) 13º salários (integral/2020 e proporcional/2021:
1/12); 4) férias simples (2019/2020) e proporcionais (2020/2021),
ambas acrescidas de 1/3; 5) diferenças do FGTS; 6) multa fundiária
rescisória de 40%, a incidir sobre o total cabível e, 7) indenização
substitutiva do seguro desemprego, tudo segundo planilha de
cálculos em anexo, e que é parte integrante da presente decisão
para todos os efeitos legais, na qual foi observado o seguinte: a) o
período laboral que se estendeu de 01/08/2019 a 19/01/2021 (já
Intimado(s)/Citado(s):
projetado o aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias); b) o
- ELLEN MARIA LEAL DE OLIVEIRA
valor da última remuneração mensal, conforme contracheques
colacionados; c) a inexistência de valores a serem compensados
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
e/ou deduzidos, haja vista que não há nos autos qualquer
comprovante de pagamento que se identifique com a natureza das
parcelas aqui deferidas e, d) a aplicação do IPCA-E para a
atualização na fase pré-judicial e, à partir da citação, a taxa SELIC,
PROCESSO nº 0000465-83.2020.5.21.0006 (RORSum)
contemplando juros e correção monetária, conforme decisão
RECORRENTE: ELLEN MARIA LEAL DE OLIVEIRA, PRO-ATIVA
proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações, ADC
- SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO
58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021, de 18.12.2020, desde que
ESPECIALIZADOS LTDA
ocorrido o respectivo trânsito em julgado, assegurando-se às partes
RECORRENTE Advogados: VICTOR RODRIGUES FERNANDES
eventuais diferenças de valores decorrentes da aplicação dos
- RN0008902 RECORRENTE Advogados: FLAVIO ALVES
índices definidos.
LOPES - SP0313296, CAMILA ZANETTI MURAD RODRIGUES -
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%,
SP0343248
correspondentes a R$ 552,25, calculados sobre os valores aqui
RECORRIDO: PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E
deferidos (R$ 11.045,00), a cargo de cada reclamada, em favor do
CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA, ELLEN MARIA LEAL
causídico da reclamante.
DE OLIVEIRA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%,
RECORRIDO Advogados: FLAVIO ALVES LOPES - SP0313296,
correspondentes a R$ 316,73, calculados sobre os valores
CAMILA ZANETTI MURAD RODRIGUES - SP0343248
vindicados indeferidos (R$ 6.334,58), a cargo da reclamante, em
RECORRIDO Advogados: VICTOR RODRIGUES FERNANDES -
favor dos causídicos de cada reclamada (ID 72e489a - p. 13-14).
RN0008902 RECORRIDO Advogados: TATIANE DE CICCO
Ciente da sentença, a reclamada opôs embargos de declaração em
NASCIMBEM CHADID - SP0201296
ID 72e489a, os quais foram rejeitados, consoante decisão de ID
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
e5be7eb.
I - RELATÓRIO
Em suas razões recursais (ID 2050c03), a reclamada principal
Trata-se de Recurso Ordinário em Procedimento Sumaríssimo
combate a condenação subsidiária da litisconsorte, aduzindo que
interposto pela reclamada PRO-ATIVA - SERVICOS DE
esta era apenas tomadora dos serviços de atividade meio
MANUTENCAO E CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA, e de
fornecidos pela recorrente, sem qualquer responsabilidade ou
Recurso Adesivo interposto pela reclamante ELLEN MARIA LEAL
violação legal. Insurge-se, ainda, contra a sua condenação em
DE OLIVEIRA, em face da sentença líquida de ID 72e489a,
verbas rescisórias, sob o argumento de que todas as verbas
prolatada pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Natal, que julgou
contratuais foram devidamente adimplidas, não havendo que se
procedente, em parte, os pedidos deduzidos nos autos da
falar em novo pagamento sob pena de enriquecimento ilícito. Por
reclamação trabalhista proposta em desfavor da ora recorrente e do
fim, intenta a exclusão da condenação em indenização substitutiva
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170418