3034/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020
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RELATÓRIO
Recurso ordinário da empresa reclamada
RECURSO ORDINÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSIÇÃO
NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. NÃO
Vistos, etc.
CONHECIDO.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por EMPRESA
Tendo o juízo recorrido decretado a sucumbência recíproca das
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e por
partes e determinado o pagamento de honorários advocatícios
CARLOS EDUARDO CORSINO MAIA, CASSIANA MATIAS DOS
pelos adversários, não subsiste interesse recursal quanto à
ANJOS, JEANE SILVA DA COSTA e LUCÉLIA CAMARGO
imposição dos ônus da sucumbência sobre os pedidos indeferidos
GOMES, estes na modalidade adesiva, em face da sentença
de reflexos sobre aviso prévio e repouso semanal remunerado, o
proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal nos autos da
que acarreta o não conhecimento do recurso, no particular.
Reclamação Trabalhista ajuizada pelos segundos recorrentes em
NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA
desfavor da primeira.
DO JUIZ. JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE. NÃO
Na sentença, resolveu o douto Juízo "a quo":
PROVIDO.
"Ante todo o exposto e em conclusão, decide-se na Reclamação
Mesmo após o cancelamento da Súmula nº 136 do TST, a
Trabalhista proposta por CARLOS EDUARDO CORSINO MAIA,
jurisprudência trabalhista é firme no sentido de que o princípio da
CASSIANA MATIAS DOS ANJOS, EVILMAR DA COSTA
identidade física do juiz não se aplica no processo do trabalho, por
BARBOSA, JEANE SILVA DA COSTA, JOSE EGUINALDO
incompatibilidade com os princípios da simplicidade, da celeridade e
MEDEIROS DE LIMA E LUCELIA CAMARGO GOMES contra
da efetividade, não ensejando nulidade a prolação de sentença por
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES -
magistrado diverso daquele que realizou a instrução processual.
EBSERH: 1) rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e
EBSERH. EMPRESA PÚBLICA. PRERROGATIVAS DA
impossibilidade jurídica do pedido; 2) no mérito, julgar procedentes,
FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEIS. NÃO PROVIDO.
em parte, os pedidos formulados, para condenar a reclamada a: a)
A EBSERH, na condição de empresa pública de direito privado, está
implementar nos contracheques dos autores o adicional de
sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inexistindo
insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário
norma legal que lhe conceda tratamento privilegiado equiparado à
base, e; b ) pagar aos reclamantes o diferença entre o adicional de
Fazenda Pública, devendo assim arcar com os ônus processuais
insalubridade em grau médio (20%) e grau máximo (40%),
impostos às demais entidades da Administração Indireta de direito
calculado sobre o salário base, da sua admissão até a efetiva
privado.
implementação, mais reflexos em Décimo Terceiro Salário, férias +
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PERÍCIA
1/3 e FGTS. Honorários sucumbenciais na forma dos fundamentos."
CONTUNDENTE.
Houve ainda, além das disposições quanto a contribuições sociais,
Manutenção do pagamento das diferenças entre o adicional em
juros, correção monetária e custas processuais, determinação para
grau médio e máximo.
pagamento voluntário da condenação no prazo de quinze dias a
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
partir da homologação da liquidação, sob pena de imediata
Recursos ordinários dos reclamantes
constrição patrimonial.
JUSTIÇA GRATUITA. ART. 790, § 4º DA CLT. COMPROVAÇÃO
Nas razões de recurso, às fls. 1057/1099, a EBSERH suscita,
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO. PROVIMENTO.
inicialmente, a nulidade da sentença, por afronta aos princípios do
Comprovada mediante a juntada de documentos a realização de
juiz natural e da identidade física do juiz, além da extinção do feito
despesas mensais de subsistência pessoal e familiar, retratando
sem resolução do mérito ante a ausência de liquidação do pedido
pagamentos de aluguéis, planos de saúde, odontológicos, escolas
de reflexos sobre o FGTS, pugnando, ainda, pela extensão das
particulares e outros, reputa-se demonstrada a insuficiência de
prerrogativas da Fazenda Pública. Sustenta ser indevida a
recursos econômicos para custear as despesas do processo, o que
majoração do adicional de insalubridade ao percentual máximo
autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos
legal. Nesse desiderato, tece amplas considerações de ordem
reclamantes.
fática, doutrinária e legal, apontando inconsistências no laudo
Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.
pericial produzido e defendendo a regularidade do pagamento do
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