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TRT21 04/08/2020 -Pág. 278 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 04/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

3030/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

Do mérito

278

NÁGILA NOGUEIRA GOMES

A parte embargante apresentou embargos à execução aduzindo

JUÍZA DO TRABALHO

que foram bloqueados de sua conta social valores relativos ao
auxílio emergencial recebidos do governo federal em razão da
pandemia do coronavírus. Pugna pelo imediato desbloqueio.
Com razão.
Os extratos bancários anexados às fls. 21 e 23 comprovam suas
alegações, o último deles relativos à sua conta social.
Dada a natureza alimentar do auxílio emergencial, destinado à
subsistência dos seus beneficiários, vastamente afetados pela
suspensão das atividades em decorrência da pandemia do
coronavírus, reveste-se da proteção da impenhorabilidade prevista
no art. 833, IV e X, do CPC.
Nesse sentido, inclusive, o artigo 5º e parágrafo único da Resolução
nº 318/2020 do CNJ, que recomenda o seu imediato desbloqueio.

Processo Nº ATOrd-0000700-83.2016.5.21.0008
AUTOR
ARTHUR MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO
FREDMAR DA SILVA BATISTA(OAB:
9641-B/RN)
RÉU
CLARO S.A.
ADVOGADO
TALITA SILVA VIANA SANT
ANNA(OAB: 8532/RN)
ADVOGADO
CESAR AUGUSTO MEDEIROS
FERNANDES DE MACEDO(OAB:
9595/RN)
ADVOGADO
LEONARDO SANTANA DA SILVA
COELHO(OAB: 17266/PE)
RÉU
LESHALOM TELECOMUNICACOES E
SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
GRACILIANO DE SOUZA FREITAS
BARRETO(OAB: 6648/RN)
ADVOGADO
JOSE LOPES DA SILVA NETO(OAB:
5979/RN)

Desse modo, acolho os embargos à execução e determino a
imediata liberação dos valores bloqueados das contas bancárias da
executada IVANEIDE DE SOUZA SILVA (fls. 25 e 28) em seu favor.

Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- LESHALOM TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME

III - Dispositivo
Ante o exposto, julgando os embargos à execução opostos por
PODER JUDICIÁRIO

IVANEIDE DE SOUZA SILVA, decido:

JUSTIÇA DO TRABALHO

Acolher os embargos à execução apresentados, nos termos da
fundamentação supra, para determinar a imediata liberação dos
valores bloqueados das contas bancárias da executada IVANEIDE

INTIMAÇÃO

DE SOUZA SILVA (fls. 25 e 28) em seu favor.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7eacadc

Suspendam-se, por ora, as tentativas de penhora on-line nas contas

proferido nos autos.

bancárias da embargante a fim de que não sejam realizados outros

DESPACHO PJe-JT

bloqueios de valores provenientes do auxílio emergencial.

Compulsando os presentes autos eletrônicos, verifica-se que a

Dou à presente sentença força de alvará judicial e AUTORIZO a

reclamada pagou espontaneamente o crédito trabalhista,

Caixa Econômica Federal, agência 2230, a levantar o SALDO

depositando a quantia no Banco do Brasil S/A, em conta judicial à

INTEGRAL existente nas contas de DEPÓSITOS JUDICIAIS ID´s nº

disposição deste Juízo.

072020000006262446 e 072020000008169362, vinculadas a este

Os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais foram

processo, devendo, de imediato, a referida instituição financeira

depositados diretamente na conta corrente do advogado do autor.

proceder à transferência para a conta social da embargante

O Provimento TRT-CR 01/2019 dispôs que o levantamento de

IVANEIDE DE SOUZA SILVA, CPF 202.563.704-78, por se tratar de

depósitos judiciais perante o Banco do Brasil S/A será realizado

bloqueio do auxílio emergencial.

exclusivamente por meio do Sistema de Controle de Depósitos

Encaminhe-se o presente, por e-mail, àquela instituição bancária,

Judiciais - SISCONDJ ("alvará eletrônico"), sendo vedada a

para cumprimento, devendo, em 10 (dez) dias, remeter à secretaria

emissão de guia física de depósito no PJe para recolhimento e ser

da vara os comprovantes das transferências.

realizado naquele banco. Por corolário, vedada está, igualmente, a

Latente a sua condição de hipossuficiência, defiro os benefícios da

liberação de valores por meio de guia de levantamento ou alvará em

Justiça gratuita à embargante e dispenso-a do pagamento das

outro meio que não o digital.

custas previstas no artigo 789-A, V, da CLT.

Deste modo, efetue o levantamento,mediante Sistema de Controle

Dê-se ciência.

de Depósitos Judiciais - SISCONDJ ("alvará eletrônico"), da

NATAL/RN, 03 de agosto de 2020.

importância de R$ 10.250,00 depositada na conta judicial de nº
3600105540376, mais juros e correções que houver, devendo, de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 154545

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