2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
964
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador(a)(s) Federal(is) Eridson João Fernandes Medeiros
- LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL DE ARAUJO AMARAL
(Relator), Ronaldo Medeiros de Souza e da Excelentíssima Senhora
Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr. Fábio
PODER JUDICIÁRIO
Romero Aragão Cordeiro,
ACORDAM
o(a)s
Excelentíssimo(a)s
JUSTIÇA DO TRABALHO
Senhor(a)es
Desembargador(a)es e os Juízes Convocados da 2ª Turma de
Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por
Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Procedimento
unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por
Sumaríssimo nº 0000557-20.2018.5.21.0010
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para
Relatora: Juíza Convocada Isaura Maria Barbalho Simonetti
revogar a gratuidade de justiça concedida ao reclamante na
Embargante: Mendes & Mendes Advogados Associados
sentença.
Advogado: Dyego Freire Furtado de Mendonça
Obs: O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a)
Embargada: Livia Carla Fernandes Cabral de Araújo Amaral
Presidente votou no presente processo para compor o quorum
Advogado: Raquel Lessa de Araújo
mínimo. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor
Origem: TRT da 21ª Região
Desembargador Carlos Newton Pinto, por se encontrar em gozo de
férias regulamentares. Primeira Sessão de Julgamento Virtual
conforme ATOS TRT-GP nº 037/2020 e 041/2020. Convocada a
Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti,
COTA-PARTE DA RECLAMANTE NAS CONTRIBUIÇÕES
consoante RA nº 056/2019, levando-se em conta a vacância do
PREVIDENCIÁRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
cargo de Desembargador (convocação plena).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso em tela, percebe-se que
Natal, 07 de abril de 2020.
as alegações feitas pela embargante não se enquadram em
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROS
nenhuma das hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e
Desembargador Relator
1.022 do Código de Processo Civil, denotando que a pretensão, na
NATAL/RN, 07 de maio de 2020.
realidade, é de rediscussão da matéria de mérito da causa, o que
não é permitido por meio do instrumento processual ora em análise.
FRANCISCO NERIVAN CAVALCANTE VALERIO
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT. OMISSÃO. VÍCIO
Diretor de Secretaria
SUPRIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Processo Nº RORSum-0000557-20.2018.5.21.0010
Relator
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
RECORRENTE
MENDES & MENDES ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
RECORRENTE
LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL
DE ARAUJO AMARAL
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
ADVOGADO
RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB:
11380/RN)
RECORRIDO
MENDES & MENDES ADVOGADOS
ASSOCIADOS
ADVOGADO
DYEGO FREIRE FURTADO DE
MENDONCA(OAB: 7274/RN)
RECORRIDO
LIVIA CARLA FERNANDES CABRAL
DE ARAUJO AMARAL
ADVOGADO
RENATA LESSA DE ARAUJO(OAB:
12389/RN)
ADVOGADO
RAQUEL LESSA DE ARAUJO(OAB:
11380/RN)
TERCEIRO
PAOLO RODRIGUES
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150641
SÚMULA 454 DO TST.
Verifica-se que o acórdão foi omisso quanto à alegação recursal
acerca da incompetência desta Justiça para executar as
contribuições previdenciárias destinadas ao Seguro de Acidente de
Trabalho - SAT. Assim, impõe-se seja suplantada a omissão para
declarar, quanto ao tema, a competência material desta
Especializada, consoante entendimento expresso na Súmula 454 do
TST: "Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da
contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT),
que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts.
114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de
benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991)".
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos,
sem efeitos infringentes.