2936/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Março de 2020
482
Recurso não provido, no item.
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ISAURA MARIA BABALHO SIMONETTI
Legítima a transmudação da natureza jurídica do vínculo
Juíza Convocada
celetista em estatutário, ainda que admitido o empregado sem
NATAL/RN, 18 de março de 2020.
concurso público antes da vigência da atual Constituição
Federal, pois a unicidade do regime jurídico decorreu de
GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA
exigência da própria Constituição (art. 39). A mudança do
Diretor de Secretaria
regime jurídico de celetista para estatutário traz como
consequência a extinção do contrato de trabalho, iniciando, a
Processo Nº ROT-0000555-62.2018.5.21.0006
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
FUNDACAO ESTADUAL DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE FUNDAC
RECORRENTE
MARCOS ANTONIO DA CRUZ
GLEICI ALVES DA
ADVOGADO(OAB: 9157/RN)
SILVA
FRANCISCO CLAUDIO
ADVOGADO(OAB: 12623/RN)
MEDEIROS JUNIOR
RECORRIDO
FUNDACAO ESTADUAL DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE FUNDAC
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO DA CRUZ
GLEICI ALVES DA
ADVOGADO(OAB: 9157/RN)
SILVA
FRANCISCO CLAUDIO
ADVOGADO(OAB: 12623/RN)
MEDEIROS JUNIOR
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
partir desse momento, a contagem da prescrição bienal.
Inteligência da Súmula nº 382 do c. TST.
Recursos ordinários conhecidos, sendo provido parcialmente o
da fundação reclamada, restando prejudicado o do reclamante.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recursos ordinários interpostos respectivamente
por MARCOS ANTONIO DA CRUZ e FUNDACAO ESTADUAL DA
CRIANCA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC contra a sentença
proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fls. 103), que
julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista
proposta por MARCOS ANTONIO DA CRUZ (a quem se deferiu
o benefício da justiça gratuita por atender os requisitos legais)
Intimado(s)/Citado(s):
contra a FUNDAÇÃO ESTADUAL DA CRIANÇA E DO
- MARCOS ANTONIO DA CRUZ
ADOLESCENTE - FUNDAC (atual FUNDAÇÃO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN) para condenar esta a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pagar os valores correspondentes às diferenças do FGTS
quanto ao período de 05/10/1988 a 29/06/1994, além de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000555-62.2018.5.21.0006
do autor, no percentual de 5% sobre o valor da condenação e
DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES
também devidos os honorários de sucumbência pelo autor, em
MEDEIROS
favor do Procurador do reclamado, fixados no percentual de
RECORRENTES:
MARCOS ANTONIO DA CRUZ
5% sobre os valores vindicados indeferidos.
FUNDAÇÃO ESTADUAL DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
Como razões de recurso ordinário (fls. 124), o reclamante
ADVOGADOS:
insurge-se contra a condenação em honorários sucumbenciais,
GLEICI ALVES DA SILVA
MARCOS ANTONIO DA CRUZ
ORIGEM:
6ª VARA DO TRABALHO DE
NATAL/RN
apontando inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B da CLT e
aduzindo ser beneficiário da justiça gratuita. Por cautela,
suscita seja determinada condição suspensiva de exigibilidade
do crédito da reclamada, por 2 (dois) anos, na forma do art. 791
EMENTA
-A § 4º cumulado com os artigos 98, § 2ª, VI, §§ 2ª e 3ª do CPC.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Requer seja declarada inconstitucional e nula a transmutação
Parcelas relativas ao período do contrato de trabalho em que o
do regime celetista para o estatutário operada pelo Estado do
vínculo entre as partes era celetista, atraindo, assim, a
Rio Grande do Norte por intermédio da Lei Estadual 122/94 e,
competência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a
por consequência, seja condenado a reclamada no pagamento
demanda.
de todo o valor à título de FGTS dos últimos trinta anos, com as
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