2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
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indenizatória.
Tudo com juros de mora de 1%, ao mês, contados do ajuizamento
da reclamação, e correção monetária, observando-se, para esta, o
índice do 1º dia do mês posterior ao de referência, ex vi do art. 459,
Dos juros de mora e correção monetária sobre os valores
§ 1º, da CLT e súmula 381 do TST.
deferidos ao autor.
Custas pela reclamada, conforme planilha em anexo, no valor de
Tudo com juros de mora de 1%, ao mês, contados do ajuizamento
2% sobre a condenação.
da reclamação, e correção monetária, observando-se, para esta, o
índice do 1º dia do mês posterior ao do mês subsequente ao da
Notifiquem-se as partes.
prestação dos serviços, a partir do dia 1 de referência, ex vi do art.
459, § 1º, da CLT e súmula 381 do TST.
E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente
assinado, na forma da lei.
Das custas
Carlito Antônio da Cruz
Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe, ainda, a
condenação em custas processuais adiante fixadas, calculadas
JUIZ DO TRABALHO
sobre o valor da condenação, constante da planilha de cálculos
anexa, sendo exigido esse valor da reclamada, caso queira recorrer
desta decisão, sob pena de deserção.
Sentença
III - CONCLUSÃO:
Ante o exposto e tudo mais que dos autos constam, resolvo julgar
PROCEDENTE, EM PARTE, o objeto da reclamação trabalhista
ajuizada por MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA contra
CONSTRUTORA SOLARES LTDA, para deferir à reclamante os
benefícios da Justiça Gratuita e condenar a reclamada a pagar à
reclamante os seguintes títulos:
- indenização substitutiva do seguro desemprego
Processo Nº RTOrd-0000339-16.2018.5.21.0002
AUTOR
MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
silvio dos guimaraes teixeira de
menezes(OAB: 7155/RN)
RÉU
CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP
ADVOGADO
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 73657/MG)
ADVOGADO
RAISSA BEZERRA DE FARIA(OAB:
13951/RN)
ADVOGADO
MARIANA DA SILVA MACEDO(OAB:
15205/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
Expeça-se alvará para saque do FGTS.
As parcelas deferidas não constituem base de cálculo para as
verbas previdenciárias e imposto de renda, ante sua natureza
indenizatória
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Com o trânsito em julgado desta sentença, aplicam-se as regras
dos arts. 876 a 892 da CLT, em observância à r. Decisão do
Plenário do C. TST, no IRR-1786 24.2015.5.04.0000, conforme
deliberado na Sessão do dia 21/08/2017.
Processo: RTOrd - 0000339-16.2018.5.21.0002
AUTOR: MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA, CPF: 048.871.704-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125690