2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
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Ocorrerá na Clínica Medicare - Av Hermes da Fonseca 503
Partes ausentes.
Petrópolis.
Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte
SENTENÇA
Assim, encaminho os autos para ciência das partes.
I - RELATÓRIO
Vistos, etc.
Natal, 23 de Outubro de 2018
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA ALBANISA
DE LIMA SILVA emface de CONSTRUTORA SOLARES LTDA,
ambos qualificados nos autos.
A autora relata, em síntese, que prestou serviços para a reclamada,
na função de ASG, de 01.06.2013 a 12.05.2017, quando foi
dispensada sem justa causa. Assevera que trabalhava em
sobrejornada e sem intervalo para descanso e alimentação.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000339-16.2018.5.21.0002
AUTOR
MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA
ADVOGADO
silvio dos guimaraes teixeira de
menezes(OAB: 7155/RN)
RÉU
CONSTRUTORA SOLARES LTDA EPP
ADVOGADO
ANA CAROLINA AMARAL
CESAR(OAB: 73657/MG)
ADVOGADO
RAISSA BEZERRA DE FARIA(OAB:
13951/RN)
ADVOGADO
MARIANA DA SILVA MACEDO(OAB:
15205/RN)
Requereu, pois, o pagamento das verbas rescisórias, horas extras,
indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pelo pagamento das
multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT.
Deu à causa o valor de R$ 54.184,00. Juntou documentos.
Na audiência inaugural, partes presentes, rejeitaram a primeira
proposta de conciliação, sendo, a seguir, confirmada a defesa da
reclamada.
Impugnação oral aos documentos juntados com a contestação.
Na audiência instrutória foram colhidos os depoimentos das partes e
Intimado(s)/Citado(s):
de suas testemunhas.
- CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP
- MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA
Razões finais orais remissivas pelas partes.
Recusada a segunda proposta de conciliação pelas partes.
É relatório.
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Das Verbas Decorrentes da Ruptura Contratual
A autora alega, em síntese, que prestou serviços em favor da
Processo: RTOrd - 0000339-16.2018.5.21.0002
AUTOR: MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA, CPF: 048.871.704-
empresa ré, de 01.06.2013 a 12.05.2017, quando foi dispensada
imotivadamente, sem a percepção regular de suas verbas
rescisórias e contratuais.
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Advogado(s) do reclamante: SILVIO DOS GUIMARAES TEIXEIRA
A reclamada, por sua vez, se contrapõe ao pleito autoral, sob o
argumento de que todas as verbas contratuais e rescisórias foram
DE MENEZES
REU: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ:
02.773.312/0001-63
Advogado(s) do reclamado: ANA CAROLINA AMARAL CESAR,
MARIANA DA SILVA MACEDO, RAISSA BEZERRA DE FARIA
Fundamentação
SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO
PJe n.º0000339-16.2018.5.21.0002
RECLAMANTE: MARIA ALBANISA DE LIMA SILVA
RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA
Em 20 de agosto de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125690
devidamente pagas.
Examino.
Na espécie, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado
pela reclamada, às fls. 62-63, não está assinado pela empregada,
não servindo, portanto, como documento válido a comprovar a
quitação das verbas rescisórias nele descritas.
Entretanto, observo que consta dos autos, à fl. 61, comprovante de
pagamento de salário, confirmando que houve o depósito do valor
constante do TRCT (R$ 1.865,58) na conta da reclamante, na data
de 12.05.2017.