2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
Aplicabilidade Lei nº 13.467/2017
973
(RO), Segunda Turma, Relator Carlos Eduardo Oliveira Dias,
julgado em 16/11/2017)
Deixo de aplicar os efeitos processuais da Lei 13.467/2017 neste
momento processual decisório por entender, revendo
Quanto aos efeitos materiais da norma, emerge dos autos que toda
posicionamento anterior, que as demandas propostas antes do
relação trabalhista contratual se deu antes da vigência da referida
início da vigência do citado diploma legal (11/11/2017) devem
Reforma, existindo entre as partes o direito adquirido a aplicação
observar a lei antiga, uma vez a lei processual nova não pode afetar
das normas celetistas anteriores a 11/11/2017 e ato jurídico perfeito,
situações jurídicas já consolidadas-art. 13 NCPC.
com fundamento no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal
de 1988.
Acerca da temática, há jurisprudência neste sentido, senão
Passo a decidir.
vejamos:
RECURSO DA LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. PEDIDO DIVERSO DE HONORÁRIOS
Preliminarmente
SUCUMBENCIAIS. ÉGIDE DE LEI ANTERIOR.
A presente ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº
Notificação exclusiva
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, no entender desta
Acolho o requerimento de notificação exclusiva do patrono da
Magistrada, não rende ensejo à aplicação do novo art. 791-A da
reclamada, devendo a Secretaria observar as notificações a esta
CLT, vez que o pedido e causa de pedir têm como lastro o Código
exclusivamente em nome do advogado ERICK MACEDO, inscrito
Civil no tocante à reparação de perdas e danos e não proveniente
na OAB/PB sob o nº. 10.033, localizado no seguinte endereço: Rua
de sucumbência da parte. Não se sustenta a aplicação subsidiária
Rodrigues de Aquino, nº. 358, Centro, João Pessoa - PB, CEP:
dos artigos 389 e 404 do Código Civil, visto que a condenação em
58013-030.
honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem regulamentação
Habilite-se o referido advogado nestes autos eletrônicos e dê
própria. SÚMULA 219 DO TST. SÚMULA 13 DO TRT 11ª.
cumprimento.
RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(TRT da 11ª Região, Processo n.º 00025971920165110011,
Ilegitimidade passiva ad causam
Primeira Turma, Relator Eulaide Maria Vilela Lins, julgado em
21/11/2017)
A legitimidade processual ordinária diz respeito à pertinência
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO
subjetiva existente entre as partes do processo e as partes da
AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
relação jurídica material deduzida em juízo. E, sendo a legitimidade
CRITÉRIOS DA SÚMULA 219. PREVALÊNCIA. A aplicação das
uma condição para a apreciação do mérito da causa, a análise
regras relativas à sucumbência, inseridas na CLT pela Lei
sobre ser a parte legítima ou não deve ocorrer com base nas
13.467/2017, não pode incidir sobre os feitos ajuizados antes da
alegações apostas na petição inicial, sem dilações probatórias, sob
vigência da lei, porquanto o entendimento jurisprudencial
pena de o Juízo se imiscuir no julgamento do mérito.
prevalecente, quando da propositura, restringia o cabimento dos
honorários às situações da Súmula 219, do TST. Dessa sorte, as
No caso dos autos, o autor alega que seus serviços reverteram em
partes litigantes estabeleceram suas expectativas de êxito ou
proveito da litisconsorte, pleiteando, por esta razão, o
sucumbência a partir da realidade interpretativa predominante. A
reconhecimento da responsabilidade desta pelos direitos objeto da
aplicação imediata da lei processual não pode atingir os atos já
presente demanda.
praticados antes da sua vigência nem tampouco afetar situações
jurídicas já consolidadas. Dessa maneira, as decisões proferidas
Por tal relato exordial, vislumbro a necessária vinculação entre a
sobre feitos anteriores à vigência da Lei 13.467, ainda que
litisconsorte e a relação jurídica material subjacente à causa e, por
consumadas após esse fato, devem respeitar os critérios anteriores
conseguinte, considero-a legítima a figurar no pólo passivo desta
quanto ao cabimento dos honorários advocatícios. Precedentes do
demanda. Ademais, a análise da veracidade das alegações
Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça.
exordiais ou da existência de responsabilidade tratam-se de
(TRT DA 15ª REGIÃO, Processo nº 0012068-95.2015.5.15.0039
questões a serem solucionadas no bojo do mérito da causa e não
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