2496/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Junho de 2018
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perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Juiz do Trabalho
No caso presente, noticia-se violação a direitos da autora
consistente em não ter havido liberação das guias pertinentes ao
Notificação
levantamento do FGTS, além de outras verbas postuladas pela
reclamante que serão apreciadas em processo cognitivo.
Dentro do juízo preliminar e superficial próprio da apreciação da
pretensão cautelar e considerando a prudência que deve presidir a
atuação judicial, permite-se conferir plausibilidade ao direito ora
Processo Nº RTOrd-0000394-58.2018.5.21.0004
AUTOR
ALEX FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE
MEDEIROS(OAB: 4599/RN)
RÉU
MUNICIPIO DE NATAL
RÉU
AJF INCORPORACAO,
CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA
pretendido.
Com efeito, a reclamante comprovou a vinculação empregatícia e
que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX FERNANDES DA SILVA
reclamada, sendo a dispensa imotivada, conforme CTPS e aviso de
dispensa anexados aos autos (Pág. 19/25 e 26/27 ID PODER JUDICIÁRIO
f04b53a/32b74d5 e af59bb4/de8fa79).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Entendo, pois, presentes os requisitos da plausibilidade do direito e
da urgência, vez que se trata de verba alimentar, necessária à
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Natal
subsistência das reclamantes.
Quanto ao pedido para que a empresa seja compelida a exibir o
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-901
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, comprovantes de
(84) 40063251 - [email protected]
quitação da rescisão, comprovante de depósito mensal do FGTS
relativo aos meses de abril, agosto, setembro, novembro e
dezembro/2016, janeiro e maio a novembro/2017, comprovante de
pagamento da multa de 40% do FGTS e comprovante de
recolhimento do INSS dos meses de março/2017 e de maio/2017 a
09/01/2018, indefiro, haja vista tratar-se do próprio objeto da
reclamação e normalmente a parte demandada apresenta tais
documentos quando apresenta a defesa.
PROCESSO: 0000394-58.2018.5.21.0004
Logo, preenchidos os requisitos do Código de Processo Civil, art.
300, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto à
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
liberação do FGTS depositado na conta vinculada das autoras.
Por economia processual, dá-se a presente decisão efeitos de
alvará judicial para que as reclamantes, GABRIELLA KAREN DA
SILVA PAIVA (CPF 077.299.384-05 - CTPS 4.413.565/0002-0) e
LENILZE MEDEIROS COUTINHO MADRUGA (CPF 915.641.23472 - CTPS 09812/00011-RN), efetuem o saque do saldo da conta
vinculada do FGTS relativamente ao contrato de trabalho havido
com a reclamada, ART SERVICE EMPREENDIMENTOS E
AUTOR: ALEX FERNANDES DA SILVA, CPF: 097.989.964-88
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE
MEDEIROS
SERVIÇOS LTDA (CNPJ 00.544.298/0001-09), devendo a
instituição financeira (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) dar fiel
cumprimento à presente ordem, pena de lei.
Dê-se ciência às reclamantes.
REU: AJF INCORPORACAO, CONSTRUCAO & LOCACAO LTDA,
CNPJ: 07.443.865/0001-71, MUNICIPIO DE NATAL, CNPJ:
08.241.747/0001-43
Citem-se as reclamadas.
Após, aguarde-se a audiência.
Natal, 14 de junho de 2018.
DESTINATÁRIO: ALEX FERNANDES DA SILVA
{val endereco_destinatario_expediente}
MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA
Notificação Inicial do Reclamante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120246