2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
VENCESLAU FONSECA DE
CARVALHO JÚNIOR(OAB: 6646/RN)
653
- MAXSUEL PEREIRA DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JOEL DA SILVA
- Renato Kilpp
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Processo: RTSum - 0000405-10.2016.5.21.0020
JUSTIÇA DO TRABALHO
AUTOR: MAXSUEL PEREIRA DE LIMA, CPF: 072.181.664-90
Advogado(s) do reclamante: ELANE ALEXANDRIA DA SILVA
Processo: RTSum - 0000390-75.2015.5.21.0020
AUTOR: JOSE JOEL DA SILVA, CPF: 032.037.894-26
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ LUCIANO PINTO DA SILVA
REU: Renato Kilpp, CPF: Não informado
REU: SAMARONE COSTA DE ANDRADE - ME, CNPJ:
11.347.834/0001-94
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA PAULA DA FROTA
Fundamentação
Advogado(s) do reclamado: VENCESLAU FONSECA DE
PROCESSO: 0000405-10.2016.5.21.0020
CARVALHO JÚNIOR
AUTOR: MAXSUEL PEREIRA DE LIMA
Fundamentação
SENTENÇA - PJe
RÉU: SAMARONE COSTA DE ANDRADE - ME
DECISÃO - PJe
Vistos etc.
J1
Trata-se de processo em fase de execução que foi incluído no
quadro de credores da empresa executada.
Vistos etc.
Trata-se de processo com decisão de mérito transitada em julgado,
Pois bem.
sem prova nos autos de seu cumprimento espontâneo.
Face ao exposto, expedida a Certidão de Habilitação dos Créditos
perante o processo piloto onde se processa a execução conjunta,
julgo, por sentença, extinta a presente execução trabalhista, nos
termos do Provimento CSJT 01/2018.
Registrem-se os valores eventualmente adimplidos.
Retire-se, se anteriormente incluída, a parte executada do Cadastro
Nacional de Devedores Trabalhistas no tocante ao presente feito.
Após, arquive-se definitivamente o processo (CPCGJT, art. 76),
com as cautelas próprias do Pje-JT.
Goianinha/RN, 30 de abril de 2018.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias,
depositar sua CTPS na Secretaria.
Realizado o depósito da CTPS pelo(a) obreiro(a), intime-se a parte
ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar as anotações
determinadas em sentença/acórdão, sob pena da adoção das
medidas cabíveis.
Em caso de inércia da parte reclamada em realizar as anotações da
CTPS determinadas em sentença/acórdão, determino que estas
sejam realizadas pela Secretaria da Vara do Trabalho, observandose as cautelas e os procedimentos de praxe.
Em seguida, faz-se oportuno iniciar a fase executória, que deve
ANTÔNIO SOARES CARNEIRO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO
seguir o procedimento determinado na Lei 6.830/80 arts. 8º e
seguintes, por se tratar de dívida de natureza tributária.
Expeça-se Citação Postal, com Aviso de Recebimento (AR), em
desfavor da parte executada, determinando-lhe que, no prazo de 5
Decisão
Processo Nº RTSum-0000405-10.2016.5.21.0020
AUTOR
MAXSUEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
ELANE ALEXANDRIA DA SILVA(OAB:
12221/RN)
RÉU
SAMARONE COSTA DE ANDRADE ME
ADVOGADO
ROBERTA PAULA DA FROTA(OAB:
8330/RN)
(cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução.
Não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal,
expeça-se Mandado de Penhora determinando que o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realize tentativa de bloqueio de numerários nas
contas da executada, por meio da utilização do convênio
BACENJUD.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, tragam-me os autos
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118880
conclusos para análise.