2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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Pretende, ainda, o embargante "que sejam esposados o juízo de
reclamante não comprovou a apontada culpa "in eligendo" da
valor e a MOTIVAÇÃO deste C. Tribunal sobre o contrato de
PETROBRAS, sem implicar em qualquer efeito modificativo.
prestação de serviço nº 2050.0042749.08.2, Fls. 185 a 240 - ID
8cd9a50 e ID 720ef62 - celebrado entre as reclamadas, haja vista
se tratar da MODALIDADE CARTA CONVITE: CONVITE
INTERNACIONAL nº 0433610078"e que sejam supridas as
omissões acerca do valor e prazos estipulados no contrato, sobre o
fato de que somente deve haver licitação internacional quando não
houver fornecedor do produto ou do serviço no país e, por último,
acerca de ser fato público e notório os escândalos de corrupção
envolvendo o grupo SCHAHIN na operação "lava jato".
Sem razão.
Em relação ao tema da licitação internacional, na modalidade carta
convite, constata-se que configura inovação recursal pois
inexistente na petição inicial do do reclamante/embargante, como
também na manifestação aos documentos apresentados pela
PETROBRAS (petição de Id. e1dd99a).
A inovação recursal se caracteriza pela dedução, nos embargos de
declaração, de pretensão não suscitada no Juízo de primeiro grau,
Acórdão
o que obsta a manifestação do órgão julgador, sob pena de
supressão de instância.
Assim, os presentes embargos merecem acolhimento apenas para,
suprindo a omissão apontada, esclarecer que o reclamante não
comprovou a apontada culpa "in eligendo" da PETROBRAS, sem,
contudo, imprimir-lhes efeitos modificativos.
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Rêgo
Júnior, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joseane Dantas dos Santos e Ricardo Luís
Espíndola Borges e do(a) Representante da Procuradoria Regional
do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José Diniz de Moraes,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Federais da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer
dos embargos de declaração. Mérito: por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração para, suprindo a omissão
III - CONCLUSÃO
apontada, esclarecer que o reclamante não comprovou a apontada
culpa "in eligendo" da PETROBRAS, sem implicar em qualquer
Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os
parcialmente para, suprindo a omissão apontada, esclarecer que o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117773
efeito modificativo.