2285/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Sentença
2% a incidir sobre o valor da condenação, quando a sentença for
líquida, sobre o valor da causa, nos casos de extinção do processo
sem resolução de mérito ou improcedência do pedido, sobre o valor
arbitrado à condenação, em se tratando de sentença ilíquida,
observado o mínimo de R$ 10,64 (CLT, art. 789).
Tendo em vista que a presente condenação compreende tão
somente obrigação de fazer, não haverá incidência previdenciária
757
Processo Nº RTSum-0000405-10.2016.5.21.0020
AUTOR
MAXSUEL PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO
ELANE ALEXANDRIA DA SILVA(OAB:
12221/RN)
RÉU
SAMARONE COSTA DE ANDRADE ME
ADVOGADO
ROBERTA PAULA DA FROTA(OAB:
8330/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAXSUEL PEREIRA DE LIMA
ou retenção fiscal.
São estes os fundamentos.
II DECISÃO
Por todo o exposto, e considerando o que mais dos autos consta,
julgo procedente a ação de Alvará Judicial apresentada por
Fundamentação
ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA em desfavor CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, para o fim de autorizar o requerente a
sacar os valores constantes na sua conta vinculada do FGTS, de
acordo com o art. 20, IX, da Lei 8.036/90, tudo nos termos da
fundamentação supra. A Secretaria deste Juízo deverá,
imediatamente, expedir o pertinente alvará judicial em favor do
reclamante para movimentação da sua conta vinculada.
São deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita por
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DO
PROCESSO 0000405-10.2016.5.21.0020 RTSum
não poder demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Aos 26 dias do mês de julho do ano 2017, sexta-feira, às 14h35min,
Esta é a solução que reputo mais justa e equânime, que melhor
estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de Goianinha,
atende aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum (CLT,
na sua respectiva sede, à Rua João Tibúrcio, 99, Centro, Goianinha,
art. 852-I, § 1º).
RN, CEP 59.173-000, com a presença do Exmo. Sr. Juiz Titular de
Vara do Trabalho, DR ANTÔNIO SOARES CARNEIRO, por ordem
Custas, de R$ 140,00, sendo o(a) reclamante isento(a) de
de quem foram apregoados os litigantes:
pagamento por ser beneficiário(a) da justiça gratuita (CLT, art. 790A).
RECLAMANTE, Maxsuel Pereira de Lima, ADVOGADA, Dra. Elane
Alexandria da Silva; RECLAMADA, Samarone Costa de Andrade -
Notifiquem-se as partes.
ME ADVOGADA, Dra. Roberta Paula da Frota.
ANTONIO SOARES CARNEIRO
Ausentes as partes.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Instalada a audiência e relatado o processo, o Juiz do Trabalho
passou a proferir a seguinte decisão:
Vistos, etc.
I FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109684