2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2564
Anexo 14, da Norma Regulamentadora n 15, da Portaria 3.214/78
ainda, o disposto na OJ-SDI1-410/TST.
(item II da Súmula 448/TST).
Deverão ser considerados os seguintes feriados, com fundamento
Por isso, acolho o pedido de adicional de insalubridade, em grau
na Lei nº 9.093/95: a) os declarados pela Lei nº 662/49; b) a data
máximo (40%), a ser calculado sobre o salário mínimo, mais
magna do Estado fixada em lei estadual; c) os dias do início e do
reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e
término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em
FGTS com 40%.
lei municipal; d) e os feriados religiosos, considerados como tais os
Não há incidência do adicional de insalubridade nos descansos
dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a
semanais remunerados, pois a parcela principal é calculada com
tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a
base em valor fixo mensal e já abarca o DSR, na forma do Artigo 7º,
Sexta-Feira da Paixão.
§2º, da Lei nº 605/1949, bem como da OJ nº103, da SDI-1/TST.
b) Observação da hora noturna reduzida em relação ao labor
A base de cálculo do adicional de insalubridade, enquanto não for
prestado a partir das 22h00 até o final da jornada, na forma do
editada norma regulamentadora, será composta pelo salário mínimo
artigo 73, §§1º e 5º, da CLT.
(Súmula Vinculante nº 4 do STF), devendo ser observada, na
c) Horários fixados na fundamentação;
liquidação, a sua evolução.
d) Divisor 220;
DURAÇÃO DO TRABALHO
e) Dias efetivamente trabalhados, não incluindo períodos de
Com base na presunção de veracidade da jornada descrita na
suspensão e interrupção contratuais;
petição inicial (Súmula 338/TST), em razão da ausência de cartões
f) Evolução salarial;
de ponto, cotejada com a prova oral, fixo o horário de trabalho da
g) Pela habitualidade, reflexos em feriados, 13º salários, férias com
reclamante:
1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. A repercussão em repousos
Das 06h00 às 14h00, às segundas-feiras e terças-feiras; das
remunerados deve observar o disposto na Súmula 172/TST e na OJ
14h00 às 22h00 às quartas-feiras e quintas-feiras; e das 22h00
-SDI1-394/TST.
às 06h00 às sextas-feiras e sábados, sempre com intervalo
DIREITOS NORMATIVOS E MULTAS NORMATIVAS
intrajornada de 1h00.
Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício entre a
Saliento que a jornada de trabalho foi fixada dessa forma de modo a
reclamante e a primeira reclamada de 29/06/2016 a 02/07/2017,
ser compatibilizada com a jornada da reclamante no outro emprego,
acolho os pedidos de cesta básica e tíquete refeição, constantes
em conformidade com as afirmações contidas no depoimento
nas convenções coletivas da categoria colacionadas (cláusulas 13ª
pessoal da obreira (itens 03/05), bem como com o depoimento da
e 14ª, ids. fafebf4 e d762b31), devendo-se observar os valores e os
única testemunha ouvida (itens 06 e 07).
períodos de vigência das normas.
Ante a jornada fixada, não houve extrapolação da jornada contratual
Igualmente, acolho o pedido de pagamento referente às parcelas do
e dos limites de duração do trabalho, na forma do artigo 7º, XVI, da
Programa de Participação nos Resultados (cláusula 12ª), no importe
Constituição Federal. Também não foram violados os intervalos dos
de R$ R$ 117,31 (2ª parcela do ano de 2016) e R$ 125,52 (1ª
artigos 66 e 384 da CLT.
parcela do ano de 2017).
Em contraponto, a reclamante tem direito ao adicional noturno.
Em razão do inadimplemento das parcelas acima mencionadas
Igualmente tem direito ao recebimento da remuneração em dobro
(cesta básica, tíquete refeição e PPR), acolho o pedido de multa
dos feriados trabalhados e não compensados, sem prejuízo da
convencional com base na cláusula convencional 46ª, limitada ao
remuneração do descanso semanal (Súmula 146/TST), em razão
valor da obrigação principal corrigida (OJ-SDI1-54/TST).
da violação do artigo 9º da Lei 605/49.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Por isso, acolho os seguintes pedidos: a) remuneração em dobro
No caso vertente, a segunda reclamada contratou a empresa
dos feriados trabalhados e não compensados; b) e adicional
OBJETIVA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI,
noturno; rejeito os pedidos de horas extras e de ressarcimento de
empregadora da reclamante, para prestar-lhe serviços de limpeza,
intervalos.
conservação e higienização, beneficiando-se do labor ofertado pela
PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:
trabalhadora.
Os valores deverão ser calculados em liquidação, observando-se os
Disso deflui a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
seguintes parâmetros:
pelas obrigações legais e contratuais inadimplidas em prejuízo do
a) Pagamento em dobro do labor em feriados não compensados,
trabalhador, na forma da Súmula 331/TST.
sem prejuízo do repouso remunerado (Súmula 146), observando-se,
A responsabilidade da tomadora encontra suporte normativo no
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