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TRT20190404 04/04/2019 -Pág. 109 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

imediatamente anterior; efetuar o pagamento das verbas rescisórias
no prazo legal), requer seja fixada a multa de R$ 1.000,00,

Nego provimento ao recurso.

cumulativamente, por trabalhador prejudicado e por oportunidade
em que se verificar o descumprimento.

Por fim, no tocante à obrigação de fazer consistente na
comprovação nos autos, no prazo de 30 dias a contar do trânsito
em julgado da decisão, a regularização dos depósitos fundiários
relativos aos trabalhadores nominalmente identificados no auto de
infração n. 21.048.967-7 (alínea "e" da parte dispositiva da
sentença), requer a majoração da multa para R$ 1.000,00.

Sem razão.

O artigo 536 do CPC possibilita ao juiz determinar as providências
que assegurem o efetivo cumprimento das obrigações de fazer
impostas.

As astreintes revestem-se de natureza processual e têm como
finalidade dar efetividade ao provimento jurisdicional, assim, sua
fixação é matéria vinculada, principalmente, ao tirocínio do Juízo,

ACÓRDÃO

com vista a compelir o réu ao cumprimento da decisão judicial
transitada em julgado que estabeleceu uma obrigação de fazer ou
de não fazer.

Portanto, não deve ser arbitrada em valor irrisório, a ponto de não
atingir seu intuito pedagógico e inibitório, tampouco em valor
abusivo. Neste contexto, ao contrário do que alega o recorrente,
entendo que o valor fixado pelo julgador da origem observa os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pondere-se ainda que nenhuma multa deverá reduzir o infrator à
insolvência nem enriquecer ilicitamente o credor. Com efeito, não se
pode perder de vista o momento de crise econômica pelo qual
atravessa o país, de forma que o juízo, ao fixar as astreintes,deve
utilizar do bom senso e fazê-lo de modo a não comprometer a
própria atividade econômica e inviabilização de inserção do
trabalhador no mercado de trabalho.

Destaque-se, por fim, que o art. 537, § 1º, do CPC, autoriza o juízo,

Participaram desta sessão:

de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da
multa vincenda ou até mesmo excluí-la, caso verificada uma das

Des. Nicanor de Araújo Lima (Presidente);

hipóteses ali elencadas.
Des. André Luís Moraes de Oliveira;
Destarte, mantenho os valores e a incidência fixada às multas, nos
termos expostos.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132473

Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;

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