3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
pagamento de honorários advocatícios; e, e) majorar o percentual
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PODER JUDICIÁRIO
dos honorários sucumbenciais a serem arcados pela Reclamada
JUSTIÇA DO
para 10% do valor da liquidação. Dar, ainda, parcial provimento ao
Recurso Patronal para limitar determinar que a Reclamante seja
submetida, a cada 12 meses, a nova avaliação médica, a ser
custeada pela Reclamada, como condição para permanência do
pensionamento mensal.
Presidiu a SESSÃO PRESENCIAL a Exma. Desembargadora VicePresidente RITA OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, o
PROCESSO nº 0000287-67.2020.5.20.0005 (ROT)
Exmo. Procurador EMERSON ALBUQUERQUE RESENDE, bem
RECORRENTE: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CIPA
como os Exmos. DesembargadoresTHENISSON DÓRIA
NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
(RELATOR), JOSENILDO CARVALHO e VILMA LEITE
RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS, CIPA
MACHADO AMORIM.
NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
THENISSON SANTANA DÓRIA
Relator
ARACAJU/SE, 28 de junho de 2022.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
comprovada através de prova oral de o Reclamante exercia a
Diretor de Secretaria
mesma função de paradigma apontado nos autos e, ademais,
observando-se que a diferença de atribuições e da perfeição técnica
Processo Nº ROT-0000287-67.2020.5.20.0005
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE
PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRENTE
ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)
ADVOGADO
YURI ANDRADE CHAVES(OAB:
11736/SE)
RECORRIDO
CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE
PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:
6779/SE)
ADVOGADO
YURI ANDRADE CHAVES(OAB:
11736/SE)
do trabalho realizado pelos empregados em destaque era ônus de
prova da ora Recorrente, obrigação esta da qual não se
desvencilhou a contento, é de se manter a Sentença proferida que
condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais em
favor do Reclamante. Recurso a que se nega provimento.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE- JUSTA CAUSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. No exercício do poder disciplinar
(art. 2º da CLT), deve o empregador, ao dispensar o trabalhador por
justa causa, em razão do cometimento de conduta prevista no art.
482 da CLT, observar a gravidade do ato, a imediatidade da pena, a
proporcionalidade com o ato faltoso, ausência de dupla penalização
e a não discriminação do empregado. Os documentos juntados aos
autos de fls. 346 e seguintes, comprovam que o autor, além de
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS
contrariar normas e procedimentos internos da ré - a cuja fiel
observância estava obrigado, contratou seus parentes
descumprindo o código de ética da empresa. Ficou igualmente
comprovado que, diante da gravidade dos atos reiteradamente
praticados pelo autor, foi instaurado em janeiro de 2020, o processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184653