3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
1202
fornecimento de equipamento de proteção individual pelo
empregador não o exime do pagamento do adicional de
periculosidade, devendo ficar comprovado que o uso de
equipamento individual de proteção eliminou o risco ou o perigo. No
caso, a Corte regional, com amparo no acervo fático-probatório dos
Isso posto, conhece-se do Recurso e, no mérito, dá-se provimento,
autos, principalmente no laudo pericial, concluiu que o autor
reformando o decisum, para condenar a Reclamada ao pagamento
laborava em situação de risco com eletricidade. Restou
do Adicional de Periculosidade, no valor de 30% sobre o salário
incontroverso que o reclamante se expunha à eletricidade nas
base do Vindicante e repercussões legais. Inverte-se o ônus da
atividades de manutenção de máquinas e equipamentos. Assim,
sucumbência, atribuindo-se à Ré o pagamento dos honorários
firmou entendimento de que existe o risco suficiente a autorizar o
periciais, cuja quantia já está fixada na sentença e honorários
pagamento do adicional de periculosidade vindicado, premissas
advocatícios fixados, nos termos do que estabelece o art. 791-A,
fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, tem-se
caput, da CLT, em 5% sobre o valor que resultar da liquidação
que o acórdão regional foi proferido em sintonia com a diretriz
desta decisão, que será realizada após o retorno dos autos à
sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 324 da SBDI-1, razão
primeira instância. Fixa-se a condenação em R$15.469,70, valor
pela qual o processamento do recurso de revista encontra óbice na
dado à causa na exordial, apenas para fins recursais.
Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a
incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo
896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a
transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da
questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não
serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do
artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega
provimento.[...]" (RRAg-10221-48.2019.5.15.0094, 4ª Turma,
Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT
27/08/2021).
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
Saliente-se, por fim, em que pese o juiz não esteja adstrito ao laudo
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
pericial, podendo, inclusive, decidir de forma a ele contrária, valendo
unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe
-se, para tanto, do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC),
provimento para, reformando o decisum, condenar a Reclamada
in casu, analisando a prova técnica, não se vislumbra qualquer fator
ao pagamento do Adicional de Periculosidade, no valor de 30%
que a leve à imprestabilidade, encontrando-se consentânea à
sobre o salário base do Vindicante e repercussões legais. Inverte-se
situação analisada e em observância à legislação vigente atinente à
o ônus da sucumbência, atribuindo-se à Ré o pagamento dos
matéria.
honorários periciais, cuja quantia já está fixada na sentença e
Assim, reforma-se o Julgado para deferir ao Autor o pagamento do
honorários advocatícios fixados, nos termos do que estabelece o
Adicional de Periculosidade, no valor de 30% sobre o salário base e
art. 791-A, caput, da CLT, em 5% sobre o valor que resultar da
repercussões legais.
liquidação desta decisão, que será realizada após o retorno dos
Inverte-se o ônus da sucumbência, atribuindo-se à Ré o pagamento
autos à primeira instância. Fixa-se a condenação em R$15.469,70,
dos honorários periciais, cuja quantia já está fixada na sentença.
valor dado à causa na exordial, apenas para fins recursais.
Como a presente Reclamatória foi ajuizada em 7/2/2022, quando já
estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, e restaram deferidos os
Presidiu a SESSÃO VIRTUAL a Exma. Desembargadora RITA
pleitos da inicial, são devidos honorários advocatício em favor dos
OLIVEIRA. Participaram, ainda, o(a) Exmo(a) Representante do
advogados do Acionantes, em razão da sucumbência total da
Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, a Exma. Procuradora
Reclamada, os quais ficam arbitrados em 5% sobre o valor sobre o
ADSON SOUZA DO NASCIMENTO, bem como os Exmos.
valor que resultar da liquidação desta decisão, nos termos do que
Desembargadores VILMA LEITE MACHADO AMORIM
estabelece o art. 791-A,caput,da CLT.
(RELATORA), JOSENILDO CARVALHO e THENISSON DÓRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180499