3200/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
705
EMENTA
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Relatora
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO.
RELAÇÃO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO. In casu, presentes os elementos caracterizadores da
relação de emprego, é de se manter a Sentença, no particular,
pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso
IV, da CLT. Recurso a que se nega provimento, no aspecto.
VOTOS
RELATÓRIO
ARACAJU/SE, 12 de abril de 2021.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, caput, inciso I, da
CLT.
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0000026-69.2020.5.20.0016
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
JOSE ERIVAN DA SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO
MARCOS AURELIO RIBEIRO
SILVA(OAB: 4095/SE)
RECORRIDO
CONSTRUTORA FCK LTDA
ADVOGADO
SUZANA DE ARAUJO
MANGUEIRA(OAB: 8439/SE)
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da Reclamada), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos
autorais julgados procedentes) - e objetivas - recorribilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ERIVAN DA SILVA DOS ANJOS
(decisão definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da
CLT), tempestividade (notificação da Decisão de embargos de
declaração em 11/02/2021 e recurso em 26/02/2021),
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
representação processual constante nos autos e preparo realizado
(seguro-garantia judicial de ID. 8c58a49 e custas recolhidas de id.
c5eb6a2), conheço do Recurso Ordinário interposto.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PRELIMINARMENTE
PROCESSO nº 0000026-69.2020.5.20.0016 (RORSum)
DA NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA. DA SUPOSTA
RECORRENTE: JOSE ERIVAN DA SILVA DOS ANJOS
TROCA DE FAVORES OCORRIDA ENTRE A PARTE
RECORRIDO: CONSTRUTORA FCK LTDA
RECLAMANTE E TESTEMUNHA APRESENTADA NOS AUTOS.
RELATORA: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Após discorrer acerca da possibilidade legal de substituição do
depósito recursal pela apólice ora acostada, aponta a Recorrente a
existência de nulidade da Sentença proferida que teria se baseado
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