3171/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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Nordeste ser entidade integrante da Administração Pública Indireta,
compensação de cheques e liberação de crédito; que não
sob a forma de sociedade de economia mista, cujo acesso aos
manuseava dinheiro e que não poderia consultar extrato das contas
cargos somente é possível mediante prévia aprovação em concurso
-correntes dos clientes CREDIAMIGO.
público, nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal.
Tudo isso leva à conclusão de que as atividades desempenhadas
Tal proibição, aliás, é prevista na Súmula 331, inciso II, ao afirmar
pelo(a) obreiro(a) se limitaram à captação e acompanhamento de
que "a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
clientes para que os mesmos pudessem aderir ao Programa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, não
administração pública direta, indireta ou fundacional", tudo em
ocorrendo de a parte reclamante realizar atividades típicas inerentes
respeito ao comando constitucional a respeito da investidura em
à função de bancário. A testemunha trazida pela parte reclamada
cargos públicos, não havendo como prosperar o pedido da parte
esclareceu que o seguro vendido pela parte reclamante se referia,
reclamante.
especificamente, ao empréstimo postulado junto ao CREDIAMIGO,
Observo que os termos de parcerias celebrado pelas reclamadas
sendo esse seguro administrado pela seguradora Maphre Seguros
(fls. 514 e seguintes) têm como objeto a operacionalização do
(e não pelo Banco do Nordeste).
programa de microcrédito urbano oferecido pelo Banco do
Deixo de considerar as declarações da testemunha trazida pela
Nordeste, denominado CREDIAMIGO, que faz parte do Crescer -
parte demandante quanto ao fato dessa efetuar a abertura de
Programa Nacional de Microcrédito produtivo e Orientado do
contas corrente e poupança para clientes do Banco do Nordeste por
Governo Federal (Cláusula Primeira).
não considerá-las verdadeiras, pois o(a) próprio(a) reclamante
Consta expressamente previsto nas cláusulas contratuais, que,
declarou, no seu interrogatório que sequer poderia consultar extrato
entre outras responsabilidades e obrigações, compete ao parceiro
das contas-correntes dos clientes CREDIAMIGO.
público (Banco do Nordeste), liberar as parcelas do crédito
Também não se enquadram tais atividades desempenhadas pela
concedido diretamente aos beneficiários ou ao fornecedor dos bens
parte demandante, na hipótese da Súmula 55 do TST, tendo em
adquiridos (letra "i" - fl. 559) - o que confirma a alegação do INEC
vista que a Oscip INEC não pode ser considerada empresa de
de que toda a movimentação financeira é era feita pelo Banco do
crédito, financiamento ou investimento (financeiras). Restou
Nordeste e que não ocorria de o empregado do INEC manusear
provado que os recursos financeiros do Crediamigo pertencem ao
numerário - ; ao parceiro privado (INEC) cabia, entre outras
banco reclamado, cabendo ao INEC apenas a captação de clientela
atribuições, responsabilizar-se integralmente pela contratação e
e orientação de utilização do crédito, não se equiparando a
pagamento do pessoal que vier a ser necessário para a execução
estabelecimento bancário, o que somente pode legalmente ocorrer
do Termo de Parceria, inclusive pelos encargos sociais e
com prévia autorização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da
obrigações trabalhistas decorrentes, observando-se a Lei nº 9.790,
Lei nº 4.595/1964).
de 23/mar/1999, e de questionamentos legais a qualquer tempo por
Em face do não reconhecimento da condição de bancário do(a)
conta da execução do Termo de Parceria (letra "r" - fl. 557).
parte demandante, decido julgar improcedentes os pedidos
A prova documental e oral produzida no presente feito comprova
relacionados no rol que acompanha a inicial, mais especificamente,
que, de fato, o vínculo de emprego, no período de 5/ago/2013 a
os pleitos "no efeito declaratório", letras "b" e "c", e os pedidos "no
8/fev/2017, ocorreu entre a parte reclamante e o INEC, atuando, a
efeito condenatório", letras "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i" (horas
primeira, como Assessora de Crédito e posteriormente como Agente
extras a partir da 6ª diária e 30ª semanal), "j" e "r"."
de Microcrédito (o que também é comprovado pelo Registro de
Inicialmente, transcreve-se trechos do depoimento autoral (Id.
Empregados de fls. 789/790).
575dd15):
Noto que, no seu depoimento, a parte reclamante admitiu que tinha
(...) "que durante o período de trabalho não substituiu nenhum
como superior hierárquico, o Coordenador do INEC; que quando
empregado do banco do Nordeste; que durante o pacto laboral
laborava dentro das instalações da agência do Banco do Nordeste,
não executou serviços de compensação de cheques e
apesar de ter acesso ilimitado aos sistemas operacionais desse
liberação de crédito; que não aderia à greve dos bancários
banco (o que restou infirmado pela testemunha trazida pela autora
quando eles faziam greve;" (destaquei)
que declarou que "(...) que o acesso aos sistemas do Crediamigo
(...) "que além de trabalhar com a linha Crediamigo, também
não era irrestrito e havia diferença entre o acesso que era feito pelo
trabalhava nas linhas de seguros (não se recordando quais as
empregado do INEC e pelo empregado do Banco do Nordeste;(...);
empresas seguradoras) e maquinetas; que existia um valor mínimo
que nunca substituiu nenhum bancário, não executou serviços de
e máximo para o Crediamigo, não se recordando desses valores;
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