3009/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Julho de 2020
1013
medida em que o raciocínio exposto pelo Juízo é claro, dotado de
premissas ligadas logicamente à conclusão.
ARACAJU/SE, 06 de julho de 2020.
Por ilustrativo, transcrevo o seguinte excerto:
ERIVALDO BATISTA SANTOS
“Na hipótese, restou evidenciado que a partir de abril de 2019, o 1º
reclamado passou a faltar com seus empregados (deixando de
recolher o FGTS), situação que se agravou em julho de 2019 (coma
Processo Nº ATOrd-0000886-34.2019.5.20.0007
AUTOR
CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:
10211/SE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
ALLAN WESLEY MOURA DOS
SANTOS(OAB: 551-B/SE)
RÉU
SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
ausência de pagamento de salário), compelindo a reclamante por
fim à relação de emprego no mês seguinte.
Outrossim, restou evidenciado que houve falha na fiscalização, na
medida em que o 2º reclamado continuou a realizar o pagamento de
faturas, mesmo sem a apresentação de comprovante de
regularidade junto ao FGTS (o último comprovante apresentado foi
de fevereiro de 2019, como se vê do ID ef9f186) Portanto, como
tomador e beneficiário direto dos serviços prestados pela
reclamante, fato incontroverso, deve a INFRAERO responder
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
subsidiariamente em relação aos débitos trabalhistas do 1º
reclamado, em decorrência de sua culpa in vigilando” (pp. 236/237.
Grifei).
PODER
JUDICIÁRIO
Assim, como é fácil perceber, os Embargos de Declaração são fruto
de mera irresignação do reclamado com o resultado da lide.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO
opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimem-se as partes.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ARACAJU/SE, 06 de julho de 2020.
I – RELATÓRIO
EMPRESA
BRASILEIRA
FABRICIO DE AMORIM FERNANDES
DE
INFRAESTRUTURA
Juiz do Trabalho Substituto
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO, nos autos em que contende com
CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA, opõe Embargos de Declaração
em face da Sentença, alegando haver omissão no julgado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Recurso tempestivo e regular a representação. CONHEÇO.
1 -Da suposta omissão/obscuridade no capítulo destinado a
apreciar a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços
Processo Nº ATOrd-0000886-34.2019.5.20.0007
AUTOR
CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Petrúcio Messias de Souza(OAB:
4895/SE)
ADVOGADO
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:
10211/SE)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
ALLAN WESLEY MOURA DOS
SANTOS(OAB: 551-B/SE)
RÉU
SVS SERVICOS ESPECIALIZADOS
LTDA - EPP
Sem razão, o embargante.
Não há omissão, na medida em que houve expressa manifestação
jurisdicional a respeito da matéria; tampouco há obscuridade, na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153171
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA SANTOS DE OLIVEIRA