2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1749
fundamentação supra que integra a presente decisão, não havendo
Reclamante.
que se falar assim em desconsiderar o princípio do ônus da
Custas pela parte autora, no importe de R$40,00, calculadas sobre
sucumbência e seu regramento legal.
R$ 2.000,00 dispensadas na forma da lei.
De acordo com o § 3º do art. 496 do CPC, deixo de efetuar a
Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita à reclamante.
REMESSA NECESSÁRIA DOS AUTOS AO E. TRT, em razão da
sentença ter sido favorável ao ente público municipal.
Considerando o que determina os parágrafos 3º e 4º, do novo art.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES, NO PRAZO E FORMA DA LEI.
790, da CLT, e considerando que é incontroverso nos autos que a
E para constar, eu, Euler Prado Rocha, Secretário de Audiência,
reclamante não pode arcar com as custas e despesas processuais,
lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai
sob pena de comprometer o seu sustento e de sua família, DEFIRO
assinada na forma da lei.
o pedido em destaque, concedendo à demandante os benefícios da
NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 02 de junho de 2020.
assistência judiciária gratuita.
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Juiz do Trabalho Titular
Considerando a extinção do processo sem resolução do mérito,
ante o acolhimento da coisa julgada, consoante fundamentação
supra, condeno a autora a pagar ao advogado do município, a título
de honorários sucumbenciais, fixados com base nos critérios
estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, a quantia equivalente a
5% sobre o valor da causa estipulado na exordial, ou seja, sobre R$
40.000,00 (quarenta mil reais), que equivalem a R$ 2.000,00 (dois
Processo Nº ATOrd-0000680-90.2019.5.20.0016
AUTOR
MARIA DO CARMO SILVA SANTOS
ADVOGADO
IURE ANTONIO BARROS DE
AMORIM(OAB: 9162/SE)
ADVOGADO
EDNALDO VIEIRA DE
SANTANA(OAB: 8421/SE)
RÉU
MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA
DA GLORIA
ADVOGADO
JOSE ANDRADE DA SILVA(OAB:
2434/SE)
mil reais).
Considerando ainda o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT, ou
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DA GLORIA
seja, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita,
as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob
condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
PODER
executadas, se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado
JUDICIÁRIO
da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de
existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta,
ACOLHO a preliminar de Coisa Julgada, suscitada pelo
PODER JUDICIÁRIO
demandado, nos termos da fundamentação supra, e, por
JUSTIÇA DO TRABALHO
conseguinte, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o
processo ajuizado por MARIA DO CARMO SILVA SANTOS em
face do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA/SE, com
base no art. 337, VII c/c art. 485, V, ambos do CPC, de uso
subsidiário nesta Justiça Especializada, e CONDENO a reclamante
a pagar ao advogado do demandado, no prazo e forma de lei, com
as devidas atualizações monetárias, após o trânsito em julgado da
Aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte, às
14h20min, estando aberta a audiência da Vara do Trabalho de
Nossa Senhora da Glória, com a presença do Exmº. Sr. Juiz do
Trabalho, Dr. JOSÉ AUGUSTO DO NASCIMENTO foi proferida
DECISÃO referentes aos litigantes MARIA DO CARMO SILVA
SANTOS, reclamante e MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DA
GLÓRIA, reclamado:
decisão, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de
honorários advocatícios sucumbenciais, tudo em conformidade com
I – RELATÓRIO
a fundamentação supra.
Concede-se o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151685
MARIA DO CARMO SILVA SANTOS ajuizou reclamação