2906/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ADVOGADO
ADRIANO BERAIN ALVES(OAB: 4058
-A/SE)
LUANA MOEMA ARAUJO
SANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
CEMON SERVICOS E
CONSTRUCOES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
EDGARD DA COSTA FREITAS
NETO(OAB: 26466/BA)
Ronney Castro Greve(OAB: 11791/BA)
1143
3.Saliente-se que tal entendimento está sedimentado na
jurisprudência dos Tribunais Superiores, mormente do STJ, dando
conta de que, mesmo na recuperação judicial, todos os credores,
inclusive de créditos trabalhistas, devem promover habilitação no
processo da recuperação judicial, a fim de buscarem o recebimento
deles, sem que ocorra, em razão do próprio procedimento, benefício
de um em detrimento de outro, mesmo que sejam credores em igual
ordem de preferência.
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
4.Portanto, a execução aqui iniciada deverá ser extinta, sem
julgamento do mérito, de acordo com o art. 485, IV, do NCPC, de
aplicação subsidiária ao processo trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5. Sendo assim, atualize-se o débito, expeça-se certidão de crédito
e notifique-se o autor para ciência de que deverá providenciar a sua
habilitação junto ao Juízo da Recuperação.
6. Outrossim, indefere-se a restituição das custas processuais haja
vista que o caso presente não se enquadra em nenhuma das
situações reportadas no Ato DG. PR. n.º 083/2011. É dizer: o
recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição
SENTENÇA
de recurso ordinário, fazia-se necessário como condição essencial
de admissibilidade do apelo interposto pela Petrobras, não
caracterizando hipótese de recolhimento a maior ou indevido.
Intimem-se as partes.
7. Após, verificada a inexistência de depósitos pendentes de
liberação, remetam-se os autos em definitivo ao Arquivo.
1. Compulsando-se os autos, observa-se que a demandada
encontra-se em Recuperação Judicial deferida pelo Juízo da 5ª
Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, através do
Processo nº 0326844-42.2013.8.05.0001, fato este que impõe que a
execução da sentença aqui proferida passe a ser processada no
Juízo da Recuperação Judicial, conforme preconizado no art. 6º, §
2º, da Lei 11.101/2005.
2.É entendimento predominante nesta Especializada que, uma vez
homologada a recuperação judicial do devedor, a execução deixa
MARUIM, 20 de Janeiro de 2020
de ser realizada nos autos trabalhistas, sendo possível apenas no
juízo da recuperação judicial, de modo que o processo de execução
aqui peca pela ausência de pressuposto de constituição e de
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
desenvolvimento válido e regular - basta verificar que o exequente
Juiz do Trabalho Titular
deixa de ter interesse de agir (na execução trabalhista), bem como
passa a ser inadequado o procedimento.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146651