2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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III - CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução
apresentados por RICARDO MARCOS LEMOS CRUZ, conforme
fundamentação supra que integra este dispositivo.
Libere-se ao senhor RICARDO MARCOS LEMOS CRUZ os valores
bloqueados e já transferidos para os autos, independentemente do
trânsito em julgado desta decisão.
I - RELATÓRIO
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
RICARDO MARCOS LEMOS CRUZ apresentou embargos à
execução, conforme petição de ID bd36e8d.
Aracaju, 05 de Dezembro de 2019.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução em que o senhor Ricardo Marcos
Lemos Cruz argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da demanda. Relata que a verdadeira parte executada no
feito é o espólio de Solange Lemos Muniz Cruz, o qual ele
representa judicialmente como inventariante, nos autos do processo
nº 201912400517, que corre perante o juízo e, apesar disso, sofreu
ARACAJU, 9 de Dezembro de 2019
constrição judicial via sistema BACEN-JUD, em suas contas.
Com razão.
JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Analisando o feito, verifico que, realmente, a parte executada no
feito é o espólio de Solange Lemos Muniz Cruz, o qual é
Notificação
representado pelo senhor Ricardo Marcos Lemos Cruz, o qual teve
indevidamente bloqueados os ativos financeiros de suas contas,
mesmo sem ser parte no processo. Ressalte-se que o não nos
autos documentos que comprovem a finalização do inventário,
assim como não foi deferido o redirecionamento da execução, que
justifique a constrição judicial realizada. Sendo assim, procedem os
embargos, devendo ser interrompida a constrição judicial via
BACEN-JUD e liberados ao senhor RICARDO MARCOS LEMOS
Processo Nº ATSum-0001095-12.2019.5.20.0004
AUTOR
GIL ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
RENATA FONTES LOBATO(OAB:
5161/SE)
RÉU
UNIAO ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
RÉU
J M DIAS SERVICOS PARA
CONSTRUCAO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- GIL ANTONIO DA SILVA
CRUZ as quantias bloqueadas.
PJe n. 0001095-12.2019.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
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