2535/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Agosto de 2018
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adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras. No
Assim, tendo as horas extras sido calculadas de forma majorada,
entanto, o procedimento adotado encontra respaldo na súmula 132
restam também prejudicadaas apurações a título de reflexos nos
do TST.
DSRs, nas férias, nos 13º salários, no aviso prévio e no FGTS.
Deve ser salientado que, apesar de não ter havido qualquer
Dos reflexos sobre o FGTS
limitação no comando sentencial, a calculista apurou horas extras
apenas para o período de 14/04 a 10/12/2014.
Conforme a r. sentença de fls., a Reclamada foi compelida a pagar
os reflexos das horas extras sobre DSRs, férias + 1/3, 13º salários,
Considerando a jornada reconhecida, das 06h00 às 19h00, com
aviso prévio e FGTS.
vinte minutos de intervalo, de segunda-feira a sábado, tem-se que
eram laboradas 76 horas semanalmente, ou seja, havia a prestação
Entretanto, em momento algum, a r. sentença condenou as
de 32 horas extras semanais. Multiplicando-se esse quantitativo por
incidências do FGTS sobre os reflexos das horas extras.
4,2857, que é a média de semanas no mês, alcança-se o total de
137,1424 horas extras mensais, o que deixa entrever que os
Desta forma, constata-se claramente que os cálculos de liquidação
quantitativos apurados não estão, em absoluto, equivocados, vez
apresentados às fls. Estão incorretos, haja vista que a Contadoria
que a apuração foi efetuada considerando a extrapolação mês a
da Vara extrapolou os limites impostos pela r. sentença às fls., onde
mês e não a média.
deveria ter apurado o FGTS somente sobre as horas extras, e não
como procedeu às fls., calculando também o FGTS sobre as
Ao contrário do que alega a recorrente, não se observa a
integrações dos DSRs, das férias, dos 13º salários e aviso prévio, o
contabilização de incidência do FGTS sobre diferenças de repouso
que de forma alguma pode ser aceito.
semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários e aviso prévio,
valendo ressaltar que sequer houve cômputo de diferenças de
Da base de cálculo dos juros de mora
repouso semanal remunerado pela incidência das horas extras.
Enganou-se a Contadoria da Vara ao aplicar os juros moratórios
Conforme pode ser verificado à fl. 231 dos autos o FGTS incidiu
sobre o total bruto apurado, o que não pode prosperar.
unicamente sobre as horas extras, e mesmo assim sem a multa de
40%, apesar de ter sido deferida.
Para a aplicação dos juros de mora sobre as verbas apuradas,
deveria a Contadoria ter considerado o valor total do principal,
Não se verifica previsão legal que dê suporte à pretensão da
deduzindo a contribuição previdenciária cota-empregado, e não
recorrente no sentido de que os juros de mora somente incidam
como procedeu em seus cálculos às fls., computando os juros sobre
sobre o valor devido após a dedução da contribuição previdenciária
o total do principal.
a cargo do recorrido, sendo que não houve, igualmente,
determinação nesse sentido no comando sentencial.
Esclarece que o valor calculado a título de contribuição
previdenciária incide apenas atualização monetária, sem a inclusão
dos juros de mora. Por este motivo, o INSS é descontado antes do
valor dos juros de mora, conforme quadro anexo.
Deduzir o INSS sobre o valor atualizado com os juros acarreta o
Recorrido de receber um valor que pertence a União.
Aprecia-se.
O Setor de Cálculos prestou as seguintes informações:
A recorrente ataca os cálculos em razão de ter havido a inclusão do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122537
Diante o exposto, nada a modificar, no aspecto.