2509/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1005
ADMISSIBILIDADE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
RELATÓRIO
da reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e
interesse (pedidos julgados procedentes em parte) - e objetivas recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso previsto no
artigo 895, inciso I, da CLT) tempestividade (publicação da sentença
em 10/04/2017 e interposição do recurso em 18/04/2017),
representação processual (procuração de Id 1dec567 e
substabelecimento de Id 37487f8) e preparo regular (custas
recolhidas sob Id 46d65c5 e depósito recursal efetuado sob Id
46d65c5), conheço do recurso.
Recorre ordinariamente REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE
S.A (Id 0eb5f29) da decisão de Id f54ca96 proferida pela 3ª Vara do
DA NULIDADE PROCESSUAL - REVELIA - RECUSA DE OUVIDA
Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada
DAS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
por ANTÔNIO REIS DE ARAÚJO FILHO.
Insurge-se a reclamada contra a decisão do Juízo de origem que
Contrarrazões pelo reclamante sob Id b5eec86.
desconsiderou a contestação apresentada pela recorrente, assim
como todas as provas documentais acostadas aos autos, o que
Autos em pauta para julgamento.
resultou na procedência automática dos pedidos formulados na
Inicial.
Alega que o decisum de origem não merece prosperar,
considerando que as razões ali consignadas demonstram a mais
cristalina vulneração a direitos constitucionalmente garantidos,
sobretudo no que diz respeito ao direito ao contraditório e à ampla
defesa e ao devido processo legal.
Não bastasse isso, diz a recorrente, extrai-se dos autos que houve
frontal violação ao quanto disposto em lei federal, mais
especificamente ao art. 76 do Novo Código de Processo Civil, vez
que a simples análise dos autos demonstram que a recorrente, em
momento algum, fora notificada para sanear a irregularidade de
FUNDAMENTAÇÃO
representação declarada na sentença, o que resultou no mais
absoluto cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Registra que jamais poderia ter sido declarada a irregularidade da
carta de preposto apresentada pela recorrente, em especial daquela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120946