2498/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2018
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Pelo exposto, adoto in totum os referidos laudos periciais como
Decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, registre-se o
fundamentos de decidir, razão pela qual INDEFIRO os pedidos sob
trânsito em julgado nos sistemas do PJE e, inexistindo demais
epígrafe.
pendências, arquive-se o feito.
DOS DEMAIS PEDIDOS
Intimem-se as partes.
O reclamante postulou o pagamento do reajuste salarial de 04%
previsto nas normas coletivas e seus reflexos. Contudo, os
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
documentos de fls. 284/288 - que também não forma objetos de
Juiz do Trabalho
impugnação autoral - indicam que a ré efetuou esse pagamento
complementar no curso da presente reclamatória. INDEFIRO.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
A teor do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, com a redação que lhe foi
conferida pela Lei nº 7.510/1986 c/c art. 790, § 3º, da CLT, a
simples afirmação da parte ou de seu advogado, na petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de
Assinatura
sua família, é suficiente para lhe conferir o direito à Assistência
ARACAJU, 15 de Junho de 2018
Judiciária Gratuita, que compreende, também, os honorários
periciais (OJ, SDI-1 nº 304, TST). DEFIRO assim, à parte
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
demandante, a isenção de eventuais custas processuais a seu
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
cargo.
REQUERIMENTOS DA RECLAMADA. DA COMPENSAÇÃO.
Sucumbindo a parte autora em todos os seus pleitos, ou seja, sendo
a ação julgada improcedente como o foi, não há reconhecimento
judicial de crédito do autor em relação a empresa, razão pela qual
não há compensação a ser operada. Em face da sucumbência
autoral restam também prejudicados todos os outros requerimentos
formulados pela ré.
3. DISPOSITIVO
Processo Nº RTOrd-0001790-40.2017.5.20.0002
AUTOR
MARCIO DA CRUZ SANTOS
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4668/SE)
AUTOR
LUANA DE MENEZES DANTAS
ADVOGADO
RICARDO HENRIQUE NOGUEIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 4668/SE)
RÉU
5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE
NORTE NORDESTE SERVICOS DE
LIMPEZA LTDA.
ADVOGADO
ANGELA MARTINS DA CRUZ(OAB:
24074/GO)
RÉU
CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE
PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO
CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA DE MENEZES DANTAS
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
DECIDO:
Processo PJe-JT nº 0001790-40.2017.5.20.0002
Julgar IMprocedente a ação ajuizada por MAXSON BATISTA DA
CRUZem face de SANTISTA WORK SOLUTION S/A.
INTIMAÇÃO AO(S) AVOGADO(S):
Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 10,64,
calculadas sobre R$ 532,00, dispensadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120389