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TRT20 14/03/2018 -Pág. 1155 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 14/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018

1155

Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO

II - FUNDAMENTAÇÃO

designada para o dia 16/08/2018, às 11:00h, na sala de audiências

2.1 - PRELIMINAR - INÉPCIA (LABOR APÓS JORNADA DE DEZ

da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju. As partes deverão

HORAS)

comparecer, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser

Ao formular o seu pedido de pagamento de horas extras e adicional

apresentadas independentemente de intimação, sob pena de

noturno, em decorrência do labor após jornada de dez horas, o

preclusão.

Reclamante o fez de forma incerta e indeterminada, pois disse que
"(...) inúmeras vezes a obreira laborava mais de 10 (dez) horas
diárias, sendo nulo, pois contraria o que estabelece o §2º do art. 59

Sentença
Processo Nº RTOrd-0000109-66.2016.5.20.0003
AUTOR
ROBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:
4471/SE)
RÉU
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)

da CLT, dessa forma, devem ser pagas todas as horas
extraordinárias devidas", mas não informou até que horas
trabalhava ou a frequência desse regime de trabalho, não cabendo
ao Órgão Julgador fazê-lo.
Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido de
pagamento de horas extras, adicional noturno e seus consectários,
em decorrência do labor após jornada de dez horas, extinguindo-o,

Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- ROBERTO FERREIRA SANTOS

sem resolução do mérito, nos termos do art. 285, I, do CPC/2015.
2.2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada
em 27/01/2016, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida pela

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e
exigíveis anteriores a 27/01/2011, observando-se os seguintes
critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a

Fundamentação

partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de
SENTENÇA

serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) o

I - RELATÓRIO

13º salário só é exigível a partir de 20 de dezembro de cada ano; c)

ROBERTO FERREIRA SANTOS ajuíza em 27/01/2016

em relação às férias, será observado o período concessivo, nos

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BOMPREÇO BAHIA

termos do art. 149 da CLT; e d) aplica-se a prescrição trintenária em

SUPERMERCADOS LTDA, narrando os fatos e formulando os

relação ao FGTS não depositado (Súmula 362/TST), exceto quando

pedidos contidos na inicial (ID d783b9a), com a juntada de

incidente sobre outras verbas não pagas (Súmula 206/TST).

procuração e documentos. A Reclamada junta contestação (ID

2.3 - MÉRITO

b6e4b07), acompanhada de procuração, substabelecimento, atos

2.3.1 - JORNADA DE TRABALHO

constitutivos, carta de preposição e documentos. Audiência

Informa o Reclamante que foi contratada pela Reclamada em

inaugural em 02/05/2016 (ID f4e66dc): rejeitada a primeira proposta

11/08/2003, como repositor, e dispensado sem justa causa em

de conciliação; a Reclamada ratifica a defesa juntada aos autos;

15/01/2015. Alega que trabalhava das 13h às 23h/23h30, com duas

alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição

horas de intervalo, e que nos últimos dois meses do pacto laboral

inicial; audiência adiada para manifestação do Reclamante.

passou a trabalhar das 22h00 às 07h00, com uma hora e meia de

Manifestação da Reclamante (ID f2fe6fe). A Reclamada junta

intervalo. Aduz que a Reclamada pagava as horas extraordinárias

documentos. Audiência de instrução em 20/10/2016 (ID 154771e):

de forma incorreta, pois utilizada, sem previsão normativa, banco de

manifestação do Reclamante sobre os documentos juntados pela

horas para fins de compensação de jornada extraordinária. Pugna

Reclamada; interrogatório do Reclamante e do preposto da

pela nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento

Reclamada; oitiva de apenas uma testemunha indicada pelo

das horas extras, adicional noturno e consectários.

Reclamante; sem outras provas, foi encerrada a instrução; razões

A Reclamada sustenta que o Reclamante trabalhava em regime de

finais aduzidas pelo Reclamante e reiterativas pela Reclamada;

escala, ordinariamente de segunda a sexta e que, caso trabalhe no

renovada a proposta de conciliação sem êxito. Autos conclusos

sábado ou domingo, havia o pagamento correspondente em

para julgamento.

dinheiro ou compensação em folgas. Frisa que as horas extras

É o relatório.

eventualmente laboradas foram devidamente pagas e que desde o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116680

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