2434/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Março de 2018
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Fica V. Sa. intimado para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
designada para o dia 16/08/2018, às 11:00h, na sala de audiências
2.1 - PRELIMINAR - INÉPCIA (LABOR APÓS JORNADA DE DEZ
da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju. As partes deverão
HORAS)
comparecer, sob pena de confissão. As testemunhas deverão ser
Ao formular o seu pedido de pagamento de horas extras e adicional
apresentadas independentemente de intimação, sob pena de
noturno, em decorrência do labor após jornada de dez horas, o
preclusão.
Reclamante o fez de forma incerta e indeterminada, pois disse que
"(...) inúmeras vezes a obreira laborava mais de 10 (dez) horas
diárias, sendo nulo, pois contraria o que estabelece o §2º do art. 59
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000109-66.2016.5.20.0003
AUTOR
ROBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO
Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:
4471/SE)
RÉU
BOMPRECO BAHIA
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
TIALA SORAIA DE FARIAS
GARCIA(OAB: 521-A/SE)
da CLT, dessa forma, devem ser pagas todas as horas
extraordinárias devidas", mas não informou até que horas
trabalhava ou a frequência desse regime de trabalho, não cabendo
ao Órgão Julgador fazê-lo.
Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido de
pagamento de horas extras, adicional noturno e seus consectários,
em decorrência do labor após jornada de dez horas, extinguindo-o,
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
- ROBERTO FERREIRA SANTOS
sem resolução do mérito, nos termos do art. 285, I, do CPC/2015.
2.2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Considerando que a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada
em 27/01/2016, ACOLHO a prescrição quinquenal arguida pela
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
defesa, para declarar extinta a pretensão aos direitos devidos e
exigíveis anteriores a 27/01/2011, observando-se os seguintes
critérios: a) as parcelas de natureza salarial somente são exigíveis a
Fundamentação
partir do quinto dia útil do mês subsequente à prestação de
SENTENÇA
serviços, salvo prova nos autos de pagamento em dia diverso; b) o
I - RELATÓRIO
13º salário só é exigível a partir de 20 de dezembro de cada ano; c)
ROBERTO FERREIRA SANTOS ajuíza em 27/01/2016
em relação às férias, será observado o período concessivo, nos
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de BOMPREÇO BAHIA
termos do art. 149 da CLT; e d) aplica-se a prescrição trintenária em
SUPERMERCADOS LTDA, narrando os fatos e formulando os
relação ao FGTS não depositado (Súmula 362/TST), exceto quando
pedidos contidos na inicial (ID d783b9a), com a juntada de
incidente sobre outras verbas não pagas (Súmula 206/TST).
procuração e documentos. A Reclamada junta contestação (ID
2.3 - MÉRITO
b6e4b07), acompanhada de procuração, substabelecimento, atos
2.3.1 - JORNADA DE TRABALHO
constitutivos, carta de preposição e documentos. Audiência
Informa o Reclamante que foi contratada pela Reclamada em
inaugural em 02/05/2016 (ID f4e66dc): rejeitada a primeira proposta
11/08/2003, como repositor, e dispensado sem justa causa em
de conciliação; a Reclamada ratifica a defesa juntada aos autos;
15/01/2015. Alega que trabalhava das 13h às 23h/23h30, com duas
alçada fixada com base no valor da causa indicado na petição
horas de intervalo, e que nos últimos dois meses do pacto laboral
inicial; audiência adiada para manifestação do Reclamante.
passou a trabalhar das 22h00 às 07h00, com uma hora e meia de
Manifestação da Reclamante (ID f2fe6fe). A Reclamada junta
intervalo. Aduz que a Reclamada pagava as horas extraordinárias
documentos. Audiência de instrução em 20/10/2016 (ID 154771e):
de forma incorreta, pois utilizada, sem previsão normativa, banco de
manifestação do Reclamante sobre os documentos juntados pela
horas para fins de compensação de jornada extraordinária. Pugna
Reclamada; interrogatório do Reclamante e do preposto da
pela nulidade do banco de horas, com o consequente pagamento
Reclamada; oitiva de apenas uma testemunha indicada pelo
das horas extras, adicional noturno e consectários.
Reclamante; sem outras provas, foi encerrada a instrução; razões
A Reclamada sustenta que o Reclamante trabalhava em regime de
finais aduzidas pelo Reclamante e reiterativas pela Reclamada;
escala, ordinariamente de segunda a sexta e que, caso trabalhe no
renovada a proposta de conciliação sem êxito. Autos conclusos
sábado ou domingo, havia o pagamento correspondente em
para julgamento.
dinheiro ou compensação em folgas. Frisa que as horas extras
É o relatório.
eventualmente laboradas foram devidamente pagas e que desde o
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