2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017
dos fatos narrados na peça vestibular, trazendo controvérsia,
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gestação quando da primeira dispensa.
apenas, acerca da ciência ou não da situação de risco da gravidez.
Pondera que, em que pese a tentativa da reclamada de justificar a
Enumera os pontos incontestáveis, que são: a demissão e posterior
dispensa da reclamante com uma suposta queda das vendas em
readmissão da obreira, que estava gestante; a alteração da função
todas as empresas do ramo de papelaria, a recorrida não fez prova
da empregada, que passou de operadora de caixa para vendedora,
do que alegou, deixando de juntar, por exemplo, comprovantes de
tendo que, assim, trabalhar em pé; o aumento de 4 horas semanais
demissão dos vários empregados a que fez menção na
na sua jornada laboral; a contestação e não aceitação de alguns
contestação.
atestados médicos, com o consequente desconto salarial, sem a
comunicação de tais irregularidades; a demissão por justa causa em
Realça, aqui, que, no depoimento da proprietária, esta afirmou
razão de suposto abandono de emprego, quando, na verdade, a
possuir, apenas, três empregados.
obreira deixou de ir ao trabalho por ser vítima de perseguição e
assédio.
Defende que a alegação de faltas recorrentes é desmentida pelos
controles de jornada juntados pela recorrida, quando demonstram
Acrescenta que a gravidez enfrentada era de alto risco, em
que aquelas só vieram a acontecer após a constatação da gestação
decorrência de hipertensão gestacional.
de risco.
Defende que tais elementos, por si só, comprovam os fatos
Argumenta, ainda, que não é crível que a obreira, apresentando
narrados na peça exordial, passando para a recorrida o ônus de
diversas complicações na gravidez, preferiria "ser designada para
provar a motivação dos atos acima mencionados, uma vez que
trabalhar em pé, ao invés de sentada".
estes seriam incontroversos. Pugna, assim, pela aplicação do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Argui que o julgado errou ao dizer que a mudança de função não
causou prejuízo algum à reclamante, tendo consistido, na verdade,
Frisa que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 212
em um benefício.
do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a ausência do
empregado por mais de 30 dias consecutivos, de forma voluntária,
Acrescenta que a recorrida faltou com a verdade ao alegar que, na
com a nítida intenção de abandonar o emprego, para que seja
função de vendedora, a empregada teria a mesma liberdade que
caracterizado o abandono, sendo ônus do empregador provar tal
tinha na função de caixa para levantar e sentar quando quisesse,
situação fática.
uma vez que a empresa não possuía sequer local disponível para
que as vendedoras sentassem.
Alega que, em abril de 2014, quando teve ciência da sua gravidez,
comunicou à direção, na pessoa do gerente, Ricardo S. Santos.
Alega que a recorrida, querendo eximir-se de sua responsabilidade,
Desacreditando do fato, a empresa dispensou a obreira, tendo esta
imputa à obreira o crime de falsificação de documento, em relação
sido comunicada em 02 de maio de 2014. Entretanto, no dia 11 do
ao atestado de ID 76a1def.
mesmo mês, fora informada que não precisaria mais ir ao contador
e que poderia retornar ao labor.
Destaca que, em sede de contestação, a reclamada alegou a
confecção de boletim de ocorrência em razão do atestado falso,
Destaca uma contradição da recorrida quanto às datas da
contudo não juntou aos autos do processo tal prova documental.
demissão, na peça defensiva, arrazoando que tal fato evidencia
Além de que, quando perguntada, a proprietária da recorrida
uma falta com a verdade, por parte da reclamada, em relação à
afirmou que não houve boletim de ocorrência.
data do conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora.
Salienta, também, que a empregadora e a enfermeira signatária da
Salienta que, no seu depoimento, a proprietária da empresa deixa
declaração de ID c057f1e entram em contradição, uma vez que
claro que a dispensa ocorrida no início de maio foi revertida em
afirmam que deve ser rechaçado o atestado com assinatura de
razão da confirmação da gravidez, realçando o uso da palavra
profissional de enfermagem, contudo a enfermeira declara que
confirmação. Argui, assim, que a recorrida já tinha conhecimento da
"somente o nome Yara Santos Bezerra, o cid F. 34, o carimbo e a
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