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TRT20 21/09/2017 -Pág. 1637 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 21/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2318/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Setembro de 2017

dos fatos narrados na peça vestibular, trazendo controvérsia,

1637

gestação quando da primeira dispensa.

apenas, acerca da ciência ou não da situação de risco da gravidez.
Pondera que, em que pese a tentativa da reclamada de justificar a
Enumera os pontos incontestáveis, que são: a demissão e posterior

dispensa da reclamante com uma suposta queda das vendas em

readmissão da obreira, que estava gestante; a alteração da função

todas as empresas do ramo de papelaria, a recorrida não fez prova

da empregada, que passou de operadora de caixa para vendedora,

do que alegou, deixando de juntar, por exemplo, comprovantes de

tendo que, assim, trabalhar em pé; o aumento de 4 horas semanais

demissão dos vários empregados a que fez menção na

na sua jornada laboral; a contestação e não aceitação de alguns

contestação.

atestados médicos, com o consequente desconto salarial, sem a
comunicação de tais irregularidades; a demissão por justa causa em

Realça, aqui, que, no depoimento da proprietária, esta afirmou

razão de suposto abandono de emprego, quando, na verdade, a

possuir, apenas, três empregados.

obreira deixou de ir ao trabalho por ser vítima de perseguição e
assédio.

Defende que a alegação de faltas recorrentes é desmentida pelos
controles de jornada juntados pela recorrida, quando demonstram

Acrescenta que a gravidez enfrentada era de alto risco, em

que aquelas só vieram a acontecer após a constatação da gestação

decorrência de hipertensão gestacional.

de risco.

Defende que tais elementos, por si só, comprovam os fatos

Argumenta, ainda, que não é crível que a obreira, apresentando

narrados na peça exordial, passando para a recorrida o ônus de

diversas complicações na gravidez, preferiria "ser designada para

provar a motivação dos atos acima mencionados, uma vez que

trabalhar em pé, ao invés de sentada".

estes seriam incontroversos. Pugna, assim, pela aplicação do artigo
373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Argui que o julgado errou ao dizer que a mudança de função não
causou prejuízo algum à reclamante, tendo consistido, na verdade,

Frisa que, de acordo com o entendimento expresso na Súmula 212

em um benefício.

do Tribunal Superior do Trabalho, é necessária a ausência do
empregado por mais de 30 dias consecutivos, de forma voluntária,

Acrescenta que a recorrida faltou com a verdade ao alegar que, na

com a nítida intenção de abandonar o emprego, para que seja

função de vendedora, a empregada teria a mesma liberdade que

caracterizado o abandono, sendo ônus do empregador provar tal

tinha na função de caixa para levantar e sentar quando quisesse,

situação fática.

uma vez que a empresa não possuía sequer local disponível para
que as vendedoras sentassem.

Alega que, em abril de 2014, quando teve ciência da sua gravidez,
comunicou à direção, na pessoa do gerente, Ricardo S. Santos.

Alega que a recorrida, querendo eximir-se de sua responsabilidade,

Desacreditando do fato, a empresa dispensou a obreira, tendo esta

imputa à obreira o crime de falsificação de documento, em relação

sido comunicada em 02 de maio de 2014. Entretanto, no dia 11 do

ao atestado de ID 76a1def.

mesmo mês, fora informada que não precisaria mais ir ao contador
e que poderia retornar ao labor.

Destaca que, em sede de contestação, a reclamada alegou a
confecção de boletim de ocorrência em razão do atestado falso,

Destaca uma contradição da recorrida quanto às datas da

contudo não juntou aos autos do processo tal prova documental.

demissão, na peça defensiva, arrazoando que tal fato evidencia

Além de que, quando perguntada, a proprietária da recorrida

uma falta com a verdade, por parte da reclamada, em relação à

afirmou que não houve boletim de ocorrência.

data do conhecimento do estado de gravidez da trabalhadora.
Salienta, também, que a empregadora e a enfermeira signatária da
Salienta que, no seu depoimento, a proprietária da empresa deixa

declaração de ID c057f1e entram em contradição, uma vez que

claro que a dispensa ocorrida no início de maio foi revertida em

afirmam que deve ser rechaçado o atestado com assinatura de

razão da confirmação da gravidez, realçando o uso da palavra

profissional de enfermagem, contudo a enfermeira declara que

confirmação. Argui, assim, que a recorrida já tinha conhecimento da

"somente o nome Yara Santos Bezerra, o cid F. 34, o carimbo e a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111287

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