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TRT20 24/04/2017 -Pág. 352 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 24/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017

352

Acórdão
Processo Nº RO-0000510-96.2015.5.20.0004
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LORENA GONCALVES
SILVEIRA(OAB: 33154/BA)
RECORRENTE
GUSTAVO SAMPAIO BOHANA
ADVOGADO
LANA IARA GOIS DE SOUZA
RAMOS(OAB: 3084/SE)
RECORRIDO
BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO
LORENA GONCALVES
SILVEIRA(OAB: 33154/BA)
RECORRIDO
GUSTAVO SAMPAIO BOHANA
ADVOGADO
LANA IARA GOIS DE SOUZA
RAMOS(OAB: 3084/SE)

EMENTA:

Intimado(s)/Citado(s):
- GUSTAVO SAMPAIO BOHANA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO
DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 224, §2º, DA CLT. HORAS EXTRAORDINARIAS ALÉM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

DA 6ª DIÁRIA. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA.
Conforme entendimento pacificado no Colendo TST,
consubstanciado na sua Súmula 102, item II, restando patente das
provas produzidas nos Autos que o Reclamante, a partir de
01/09/2012, passou a perceber gratificação superior a 1/3 do seu
salário, em conformidade, inclusive, com o que preconiza a cláusula
11ª da CCT 2012/2013; ficando comprovado ainda que o Autor, no
período acima, exercia função de confiança, a demandar uma

Identificação

especial fidúcia no desempenho da mesma, conclui-se que o
Obreiro se encontra inserido na exceção prevista no artigo 224, §
2º, da CLT, devendo ser reformada a Sentença a quo que condenou
o Banco a pagar as horas extras acima da 6ª diária. Recurso
Ordinário a que se dá provimento.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. PLR/2014
PROPORCIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO
PROCESSO nº 0000510-96.2015.5.20.0004 (RO)

PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM CCT.
INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. Compulsando

RECORRENTES: GUSTAVO SAMPAIO BOHANA, BANCO

a Convenção Coletiva de Trabalho sobre Participação dos

BRADESCO S/A

Empregados nos Lucros ou Resultados dos bancos em 2014, em
especial o parágrafo terceiro, da cláusula segunda, extrai-se que a

RECORRIDOS: GUSTAVO SAMPAIO BOHANA, BANCO

regra para o pagamento proporcional da PLR é dirigida aos

BRADESCO S/A

Empregados que forem dispensados sem justa causa, e, no caso
presente, tendo o Demandante pedido demissão, não se aplica a

RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO

regra prevista na citada norma coletiva, não lhe sendo devido,
portanto, a PLR/2014 proporcional.Sentença que se mantém.
Recurso Adesivo do Reclamante a que se nega provimento.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106366

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