2212/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017
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Assim, partindo do pressuposto que o contrato de prestação de
Constituição Federal, haja vista estar comprovada nos autos a
serviços entre a 1ª e 2ª reclamada fora firmado em 29/07/2011,
inocorrência de culpa da Recorrente in vigilando, a qual foi
acertada a manutenção da responsabilidade na modalidade
desconsiderado no Juízo.
subsidiária durante todo o pacto, no caso vertente, haja vista que a
admissão do Autor se deu após a assinatura do Contrato 24/11.
A fundamentação exposta por esta Relatoria ao analisar cada um
dos pontos abordados pela Recorrente não dá ensejo à violação de
Recurso improvido.
quaisquer dos dispositivos invocados.
- DA NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT,
QUANTO À FHS
Insurge-se contra a aplicação da multa do Art.467 CLT, invocando o
paragrafo único, por entender que a Fundação hospitalar de Saúde,
entidade da administração pública indireta, encaixa-se no conceito
de fundação pública, instituída pelo Estado de Sergipe para prestar
atividade relacionada a serviços hospitalares de saúde pública.
Item de recurso
Requer assim, que seja afastada a multa.
Sem razão.
Inicialmente cabe salientar que a responsabilidade subsidiária da
tomadora de serviços pelo inadimplemento das obrigações do
contrato de trabalho do Recorrido atinge todas as verbas devidas
pelo devedor principal, em razão da culpa in vigilando da
Recorrente, inclusive no tocante ao pagamento da multa do art. 467,
da CLT.
A penalidade mencionada no dispositivo da CLT apenas deixará de
ser aplicada ao ente público, quando este for condenado
diretamente, o que não condiz com a hipótese dos autos.
Conclusão do recurso
Além disso, cabe salientar, que a FHS é uma entidade de direito
privado, consoante art. 2º da Lei nº 6.347/2008, não estando
abrangida pelo parágrafo único do art. 467 da CLT.
Nada a modificar
Posto Isso, conheço do Recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
- PREQUESTIONAMENTO
Pugna a Apelante pelo prequestionamento dos "artigos 71, §1º, da
Lei 8.666/93, 467, parágrafo único, da CLT e 37, inciso XXI, da
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