2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
1705
veracidade dos fatos alegados pelo autor na exordial. Apelo
improvido.
RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE - DANO MORAL AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° PROCESSO Nº
QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
0001301-96.2014.5.20.0005
Na hipótese em pauta, a sentença fixou a indenização em R$
5.000,00 (cinco mil reais), pelo que se entende satisfatório,
ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
observando-se, para tanto, a natureza compensatória da
indenização, bem como atentando para as circunstâncias que
PARTES:
envolvem a situação em apreço. Apelo improvido.
RECORRENTE: ALEX DE SOUZA e BANDA CALCINHA PRETA
PRODUCOES & EDICOES MUSICAIS LTDA E OUTROS
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATORA: DESEMBARGADORA RITA DE CÁSSIA PINHEIRO
DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
EMENTA
Recorrem ordinariamente BANDA CALCINHA PRETA
PRODUCOES & EDIÇÕES MUSICAIS LTDA E OUTROS (ID
2091ea7) e, adesivamente, ALEX DE SOUZA (ID 0f6110c) da
sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID29f5398)
nos autos da reclamação trabalhista em que contendem entre si.
O reclamante apresentou contrarrazões sob o ID 313cd2c e as
reclamadas sob o ID2fa7473.
Autos em pauta para julgamento.
AUSÊNCIA DE DEFESA - REVELIA - EFEITOS - MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. A revelia, conforme o ordenamento jurídico,
acarreta o ônus processual da confissão presumida, segundo a qual
o julgador pode admitir como verdadeiros os fatos alegados na
petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Na
hipótese em apreço, as reclamadas não apresentando as
reclamadas qualquer elemento capaz de elidir os efeitos da
confissão ficta, tem-se como consequência lógica a presunção de
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