1833/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Outubro de 2015
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE
CARVALHO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE
CARVALHO
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE
MELO(OAB: 2814-A/SE)
CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
BV FINANCEIRA SA CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 317-A/SE)
115
Após regular notificação, reclamante e reclamada apresentaram
razões de contrariedade ao recurso interposto pela parte adversa,
conforme petições de ID's 9342e0f e 349fe61, respectivamente.
Os autos digitais não foram encaminhados ao Órgão do Ministério
Público do Trabalho, pois que não se enquadra nas hipóteses
previstas no artigo 109, do Regimento Interno deste Regional.
Não há Revisor no presente, eis que não se cuida de dissídio
coletivo ou de ação rescisória, a teor do artigo 120, do Regimento
Interno desta Corte.
À Coordenadoria da Segunda Turma, para inclusão do feito em
pauta de julgamento.
VOTO - FUNDAMENTAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
1.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DE
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
- CP PROMOTORA DE VENDAS S.A.
- RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO - RECLAMANTE
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
(intrínsecos): legitimidade (recurso ordinário do reclamante),
capacidade (agente capaz) e interesse/sucumbência (pedidos
julgados parcialmente procedentes, nos termos da sentença de ID
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1438023 - integrada pelas decisões de embargos de declaração de
Ids. 018d7e0 e 331848); e os pressupostos objetivos (extrínsecos):
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso ordinário
PROCESSO nº 0001225-97.2013.5.20.0008 (RO)
previsto no artigo 895, "I", da CLT), tempestividade (decisão de
RECORRENTES: RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO, BV
embargos de declaração publicada, por meio do DEJT, em
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
11/06/2014, e recurso ordinário interposto em 18/06/2014, ratificado
RECORRIDOS: OS MESMOS
em 17/09/2014, após intimação de decisão de embargos
RELATOR: DES. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
declaratórios publicada no DEJT de 10/09/2014, dentro do prazo
EMENTA
legal), representação processual (instrumento de procuração de ID
SENTENÇA CITRA PETITA - NULIDADE. Apresenta-se como
659609) e preparo (desnecessário, eis que se trata de apelo do
citra petita a decisão que não se manifesta acerca de todos os
reclamante, beneficiário da justiça gratuita e não sucumbente em
pedidos formulados na exordial. Consistindo em nulidade
parcela pecuniária); conhece-se o recurso ordinário do reclamante,
absoluta, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de
bem como as contrarrazões da reclamada, uma vez que
origem para que nova decisão seja prolatada, apreciando todos
tempestivas (intimada pelo DEJT em 23/04/2015, manifestou-se em
os pleitos da exordial, inclusive reabrindo a instrução
04/05/2015, em razão do feriado de 1º de maio ser na sexta-feira,
processual se entender necessário.
dentro do prazo legal).
RELATÓRIO
1.2 - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DA BV
RICARDO LUIZ OLIVEIRA DE CARVALHO, reclamante, e BV
FINANCEIRA - S/A - RECLAMADA
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
Atendidos os pressupostos recursais genéricos subjetivos
INVESTIMENTO (sucessora por incorporação de CP
(intrínsecos: legitimidade (recurso da reclamada), capacidade
PROMOTORA DE VENDAS S/A), reclamada, respectivamente,
(agente capaz) e interesse/sucumbência (pedidos julgados
interpõem recurso ordinário - sendo o apelo do reclamante de ID
procedentes em parte, nos termos da sentença de ID 1438023 -
1b284fa (ratificado pelo ID48a5af8) e o apelo da reclamada de ID
integrada pelas decisões de embargos de declaração de Ids.
ca32df6-, inconformados com a sentença de ID 1438023 - integrada
018d7e0 e 331848); e os pressupostos objetivos (extrínsecos):
pelas decisões de embargos de declaração de IDs 018d7e0 e
recorribilidade (decisão definitiva), adequação (recurso ordinário
331848 - proferidas pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju,
previsto no artigo 895, "I" da CLT), tempestividade [decisão de
que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
embargos de declaração publicada, por meio do DEJT, em
reclamação trabalhista em que litigam.
17/10/2014 (sexta-feira), e recurso ordinário interposto em
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