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TRT20 29/09/2015 -Pág. 455 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 29/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1823/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2015

ADVOGADO
Ante tais argumentos, requer a concessão do benefício da
gratuidade processual, acarretando na dispensa do preparo e das

RECORRIDO

custas processuais.

ADVOGADO

Ao exame.

ADVOGADO

O benefício em tela deve ser concedido nas situações em que o
Obreiro é considerado pobre, nos termos da lei, ou seja: quando

RECORRIDO
ADVOGADO

receber valor inferior a dois salários mínimos mensais, ou, ainda,

455
CARLOS ALBERTO MONTEIRO
VIEIRA(OAB: 1204/SE)
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
GLADSTON DOS SANTOS LEITE
CARLOS ALBERTO MONTEIRO
VIEIRA(OAB: 1204/SE)

conforme preconiza a Lei nº 1060/50, quando atestar a

Intimado(s)/Citado(s):

impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem

- GLADSTON DOS SANTOS LEITE
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO
LTDA

prejuízo do seu sustento e da sua família.
In casu, o ora Agravante, na inicial, declarou-se pobre nos termos
da lei, não dispondo de meios para arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio.

PODER JUDICIÁRIO

Tal declaração, destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo

JUSTIÇA DO TRABALHO

interessado ou por seu procurador, sob as penas da lei, goza de
presunção relativa de veracidade, nos termos do art.1º da Lei nº

PROCESSO nº 0001660-77.2013.5.20.0006 (RO)

7.115/83, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se

RECORRENTE: GLADSTON DOS SANTOS LEITE, TORRE

verifica, na hipótese dos autos.

EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA

Cumpre, pois, deferir o benefício da Justiça Gratuita, vez que

RECORRIDO: GLADSTON DOS SANTOS LEITE, TORRE

requerido tempestivamente, determinando o destrancamento do

EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA

Recurso Ordinário interposto pelo Obreiro.

RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA

Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-

EMENTA

lhe provimento total para conceder ao Agravante o benefício da

RECURSO DA RECLAMADA

Gratuidade Judiciária, afastando a deserção declarada em primeira

HORAS EXTRAS - INFORMAÇÃO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA -

Instância, ordenando, via de consequência, o processamento do

RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO - O reclamante informou, em

Recurso Ordinário interposto através do ID 022ff4c.

audiência, horário de saída diverso antes da exigência de entrega

ACÓRDÃO

de relatórios na sede da empresa, o que deve ser considerado no
cômputo do labor extraordinário, implicando, por conseqüência,

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do

redução das horas extras deferidas em primeira instância.

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

Provimento parcial do recurso.

unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito,

RECURSO DO RECLAMANTE

dar-lhe provimento total para conceder ao Agravante o benefício

DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO

da gratuidade judiciária, afastando a deserção declarada em

INDEVIDA - Entendo que a maioria das alegações sobre condições

primeira Instância, ordenando, via de consequência, o

precárias de labor foram afastadas pelas informações fornecidas

processamento do Recurso Ordinário interposto pelo mesmo (ID

pelo autor e pela sua própria testemunha, não se podendo presumir

022ff4c).

ofensa à dignidade do reclamante por alegação de circunstâncias

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

degradantes não comprovadas. Recurso que nego provimento.

Desembargador Relator

RELATÓRIO

Acórdão
Processo Nº RO-0001660-77.2013.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
ADVOGADO
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
RECORRENTE
GLADSTON DOS SANTOS LEITE

TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. e
GLADSTON DOS SANTOS LEITE recorrem ordinariamente (id´s
03b0723 e 3e78a33) da sentença (id 4407a23 - complementada
pela decisão de embargos de declaração - id ce78a5d), proferida
pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju , que julgou procedentes em
parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista em que
contendem.
Os recorridos apresentaram razões de contrariedade (id´s 9df805a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 89121

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