1823/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2015
ADVOGADO
Ante tais argumentos, requer a concessão do benefício da
gratuidade processual, acarretando na dispensa do preparo e das
RECORRIDO
custas processuais.
ADVOGADO
Ao exame.
ADVOGADO
O benefício em tela deve ser concedido nas situações em que o
Obreiro é considerado pobre, nos termos da lei, ou seja: quando
RECORRIDO
ADVOGADO
receber valor inferior a dois salários mínimos mensais, ou, ainda,
455
CARLOS ALBERTO MONTEIRO
VIEIRA(OAB: 1204/SE)
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
GLADSTON DOS SANTOS LEITE
CARLOS ALBERTO MONTEIRO
VIEIRA(OAB: 1204/SE)
conforme preconiza a Lei nº 1060/50, quando atestar a
Intimado(s)/Citado(s):
impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem
- GLADSTON DOS SANTOS LEITE
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO
LTDA
prejuízo do seu sustento e da sua família.
In casu, o ora Agravante, na inicial, declarou-se pobre nos termos
da lei, não dispondo de meios para arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo do sustento próprio.
PODER JUDICIÁRIO
Tal declaração, destinada a fazer prova de pobreza, firmada pelo
JUSTIÇA DO TRABALHO
interessado ou por seu procurador, sob as penas da lei, goza de
presunção relativa de veracidade, nos termos do art.1º da Lei nº
PROCESSO nº 0001660-77.2013.5.20.0006 (RO)
7.115/83, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não se
RECORRENTE: GLADSTON DOS SANTOS LEITE, TORRE
verifica, na hipótese dos autos.
EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Cumpre, pois, deferir o benefício da Justiça Gratuita, vez que
RECORRIDO: GLADSTON DOS SANTOS LEITE, TORRE
requerido tempestivamente, determinando o destrancamento do
EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Recurso Ordinário interposto pelo Obreiro.
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Isto posto, conheço do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dou-
EMENTA
lhe provimento total para conceder ao Agravante o benefício da
RECURSO DA RECLAMADA
Gratuidade Judiciária, afastando a deserção declarada em primeira
HORAS EXTRAS - INFORMAÇÃO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA -
Instância, ordenando, via de consequência, o processamento do
RESTRIÇÃO DA CONDENAÇÃO - O reclamante informou, em
Recurso Ordinário interposto através do ID 022ff4c.
audiência, horário de saída diverso antes da exigência de entrega
ACÓRDÃO
de relatórios na sede da empresa, o que deve ser considerado no
cômputo do labor extraordinário, implicando, por conseqüência,
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do
redução das horas extras deferidas em primeira instância.
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
Provimento parcial do recurso.
unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito,
RECURSO DO RECLAMANTE
dar-lhe provimento total para conceder ao Agravante o benefício
DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INDENIZAÇÃO
da gratuidade judiciária, afastando a deserção declarada em
INDEVIDA - Entendo que a maioria das alegações sobre condições
primeira Instância, ordenando, via de consequência, o
precárias de labor foram afastadas pelas informações fornecidas
processamento do Recurso Ordinário interposto pelo mesmo (ID
pelo autor e pela sua própria testemunha, não se podendo presumir
022ff4c).
ofensa à dignidade do reclamante por alegação de circunstâncias
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
degradantes não comprovadas. Recurso que nego provimento.
Desembargador Relator
RELATÓRIO
Acórdão
Processo Nº RO-0001660-77.2013.5.20.0006
Relator
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:
456-B/SE)
ADVOGADO
DALILA ALMEIDA ANDRADE
SALES(OAB: 4544/SE)
RECORRENTE
GLADSTON DOS SANTOS LEITE
TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA. e
GLADSTON DOS SANTOS LEITE recorrem ordinariamente (id´s
03b0723 e 3e78a33) da sentença (id 4407a23 - complementada
pela decisão de embargos de declaração - id ce78a5d), proferida
pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju , que julgou procedentes em
parte os pleitos formulados na reclamação trabalhista em que
contendem.
Os recorridos apresentaram razões de contrariedade (id´s 9df805a
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