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TRT20 25/08/2015 -Pág. 53 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 25/08/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

1799/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2015

53

A omissão e/ou a contradição capaz de dar ensejo à oposição de

decisão nos demais aspectos.

embargos declaratórios é aquela traduzida na falta de apreciação

Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração e, no mérito,

de alguma matéria recursal e/ou a traduzida na incompatibilidade

dá-se parcial provimento para, sanando a omissão no julgado,

lógica entre resoluções ou fundamentos apresentados pela própria

condenar a reclamada, Starcom do Nordeste Comércio e Indústria

decisão. O que não ocorreu, no caso concreto.

de Brinquedos Ltda., a pagar à reclamante, Adriene de Jesus

Analisando-se as razões expendidas na peça de embargos de

Santos, com juros e correção monetária (Súmula nº 439, do C.

declaração, verifica-se que este Órgão julgador realizou a devida

TST), a quantia de R$ 58.660,00, sendo as custas pela reclamada

análise dos autos para firmar o seu convencimento, tendo sido

no montante de R$1.173,20, calculadas sobre o valor da

observados, inclusive, os princípios do livre convencimento ou

condenação. Mantendo-se inalterada a decisão nos demais

convencimento racional, disposto no art. 131 do CPC, e da

aspectos.

fundamentação das decisões, previsto no art. 458 do mesmo

ACÓRDÃO

diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal.

Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio

Frise-se que o Tribunal não é obrigado a afastar, um a um, os

Ribeiro. Presente o Ex.mo Procurador Regional do Ministério

argumentos levantados pelos litigantes, cumprindo-lhe fundamentar

Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês

devidamente sua decisão.

Carneiro, bem como os Ex.mos Desembargadores Jorge Antônio

Desse modo, tem-se que os fundamentos adotados no decisum

Andrade Cardoso (Relator) e João Aurino Mendes Brito.

embargado justificam a sua conclusão, além de não se verificar
omissão capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma

Não há que se falar em violação legal no julgado, bem como em

do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por

prequestionamento, uma vez que "a procedência aos embargos

unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,

declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à

dar-lhes parcial provimento para, sanando a omissão no julgado,

existência de omissão no julgado impugnado", nos termos da

condenar a reclamada, Starcom do Nordeste Comércio e Indústria

Súmula 04 deste E. Regional.

de Brinquedos Ltda., a pagar à reclamante, Adriene de Jesus

Assim, não se acolhem os embargos de declaração, eis que

Santos, com juros e correção monetária (Súmula nº 439, do C.

opostos contra Acórdão que não contém os vícios previstos nos

TST), a quantia de R$ 58.660,00, sendo as custas pela reclamada

artigos 535 do CPC e 897-A do Diploma Consolidado.

no montante de R$1.173,20, calculadas sobre o valor da

2.4. DA OMISSÃO- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO

condenação. Mantendo-se inalterada a decisão nos demais

ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

aspectos.

Em síntese, afirma a embargante que não fora atribuído um novo

JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO

valor à causa no Acórdão, pelo que fica impossibilitada de interpor

Relator

eventual recurso de revista, eis que sem parâmetros para

VOTOS

Acórdão DEJT

quantificar o valor a ser depositado.
Com razão.
No caso em exame, determinou-se a majoração do valor da
indenização por danos morais em decorrência do assédio moral
para R$40.000,00, alterando-se, assim, a expressão econômica da
condenação inicial que foi de R$28.660,00 para R$58.660,00.
As alegações da embargante ensejam omissão no julgado, devendo
serem acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a
lacuna quanto ao parâmetro do preparo.
Assim, sanando a omissão apontada, condena-se a reclamada,
Starcom do Nordeste Comércio e Indústria de Brinquedos Ltda., a
pagar à reclamante, Adriene de Jesus Santos, com juros e correção

Processo Nº RO-0000560-02.2013.5.20.0002
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
VALERIA FEITOSA ANDRADE
ADVOGADO
BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB:
6372-A/SE)
ADVOGADO
FABIO CORREA RIBEIRO(OAB: 353A/SE)
RECORRIDO
SOCIEDADE DE EDUCACAO
TIRADENTES S/S LTDA
ADVOGADO
JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA
CORREIA JUNIOR(OAB: 5622/SE)
ADVOGADO
LISE VIEIRA WEBER BARRETO(OAB:
3740/SE)
ADVOGADO
AILTON BORGES DE SOUZA(OAB:
4784/SE)
ADVOGADO
WILSON MACEDO SIQUEIRA(OAB:
1654/SE)

monetária (Súmula nº 439, do C. TST), a quantia de R$ 58.660,00,
sendo as custas pela reclamada no montante de R$1.173,20,
calculadas sobre o valor da condenação. Mantendo-se inalterada a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 88091

Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S LTDA
- VALERIA FEITOSA ANDRADE

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