1799/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Agosto de 2015
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A omissão e/ou a contradição capaz de dar ensejo à oposição de
decisão nos demais aspectos.
embargos declaratórios é aquela traduzida na falta de apreciação
Isso posto, conhece-se dos embargos de declaração e, no mérito,
de alguma matéria recursal e/ou a traduzida na incompatibilidade
dá-se parcial provimento para, sanando a omissão no julgado,
lógica entre resoluções ou fundamentos apresentados pela própria
condenar a reclamada, Starcom do Nordeste Comércio e Indústria
decisão. O que não ocorreu, no caso concreto.
de Brinquedos Ltda., a pagar à reclamante, Adriene de Jesus
Analisando-se as razões expendidas na peça de embargos de
Santos, com juros e correção monetária (Súmula nº 439, do C.
declaração, verifica-se que este Órgão julgador realizou a devida
TST), a quantia de R$ 58.660,00, sendo as custas pela reclamada
análise dos autos para firmar o seu convencimento, tendo sido
no montante de R$1.173,20, calculadas sobre o valor da
observados, inclusive, os princípios do livre convencimento ou
condenação. Mantendo-se inalterada a decisão nos demais
convencimento racional, disposto no art. 131 do CPC, e da
aspectos.
fundamentação das decisões, previsto no art. 458 do mesmo
ACÓRDÃO
diploma legal, bem assim no art. 93, IX da Constituição Federal.
Presidiu a sessão o Ex.mo Desembargador Presidente Fabio Túlio
Frise-se que o Tribunal não é obrigado a afastar, um a um, os
Ribeiro. Presente o Ex.mo Procurador Regional do Ministério
argumentos levantados pelos litigantes, cumprindo-lhe fundamentar
Público do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês
devidamente sua decisão.
Carneiro, bem como os Ex.mos Desembargadores Jorge Antônio
Desse modo, tem-se que os fundamentos adotados no decisum
Andrade Cardoso (Relator) e João Aurino Mendes Brito.
embargado justificam a sua conclusão, além de não se verificar
omissão capaz de justificar o manejo dos embargos declaratórios.
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma
Não há que se falar em violação legal no julgado, bem como em
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
prequestionamento, uma vez que "a procedência aos embargos
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito,
declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à
dar-lhes parcial provimento para, sanando a omissão no julgado,
existência de omissão no julgado impugnado", nos termos da
condenar a reclamada, Starcom do Nordeste Comércio e Indústria
Súmula 04 deste E. Regional.
de Brinquedos Ltda., a pagar à reclamante, Adriene de Jesus
Assim, não se acolhem os embargos de declaração, eis que
Santos, com juros e correção monetária (Súmula nº 439, do C.
opostos contra Acórdão que não contém os vícios previstos nos
TST), a quantia de R$ 58.660,00, sendo as custas pela reclamada
artigos 535 do CPC e 897-A do Diploma Consolidado.
no montante de R$1.173,20, calculadas sobre o valor da
2.4. DA OMISSÃO- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
condenação. Mantendo-se inalterada a decisão nos demais
ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
aspectos.
Em síntese, afirma a embargante que não fora atribuído um novo
JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO
valor à causa no Acórdão, pelo que fica impossibilitada de interpor
Relator
eventual recurso de revista, eis que sem parâmetros para
VOTOS
Acórdão DEJT
quantificar o valor a ser depositado.
Com razão.
No caso em exame, determinou-se a majoração do valor da
indenização por danos morais em decorrência do assédio moral
para R$40.000,00, alterando-se, assim, a expressão econômica da
condenação inicial que foi de R$28.660,00 para R$58.660,00.
As alegações da embargante ensejam omissão no julgado, devendo
serem acolhidos os embargos de declaração a fim de sanar a
lacuna quanto ao parâmetro do preparo.
Assim, sanando a omissão apontada, condena-se a reclamada,
Starcom do Nordeste Comércio e Indústria de Brinquedos Ltda., a
pagar à reclamante, Adriene de Jesus Santos, com juros e correção
Processo Nº RO-0000560-02.2013.5.20.0002
Relator
JORGE ANTONIO ANDRADE
CARDOSO
RECORRENTE
VALERIA FEITOSA ANDRADE
ADVOGADO
BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB:
6372-A/SE)
ADVOGADO
FABIO CORREA RIBEIRO(OAB: 353A/SE)
RECORRIDO
SOCIEDADE DE EDUCACAO
TIRADENTES S/S LTDA
ADVOGADO
JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA
CORREIA JUNIOR(OAB: 5622/SE)
ADVOGADO
LISE VIEIRA WEBER BARRETO(OAB:
3740/SE)
ADVOGADO
AILTON BORGES DE SOUZA(OAB:
4784/SE)
ADVOGADO
WILSON MACEDO SIQUEIRA(OAB:
1654/SE)
monetária (Súmula nº 439, do C. TST), a quantia de R$ 58.660,00,
sendo as custas pela reclamada no montante de R$1.173,20,
calculadas sobre o valor da condenação. Mantendo-se inalterada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88091
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S LTDA
- VALERIA FEITOSA ANDRADE