1530/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Agosto de 2014
podem ser alegadas nos embargos à execução, aponta a prescrição
como uma delas. Ora, é de prescrição intercorrente que se trata, e
não da prescrição da ação, pois entendimento diverso, ou seja, que
a prescrição poderia ser alegada, novamente, em sede de
contestação aos embargos à execução, ofenderia a coisa julgada.A
sua decretação de ofício já era prevista na lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º ao art. 40 da LEF, tendo sido corroborada pela
lei 11.280/06, que acrescentou o §5º ao art. 219 do CPC, ambos de
aplicação subsidiária nesta especializada, com fulcro no art. 889 da
CLT.Na mesma esteira a Súmula 327 do STF que admite
expressamente: "o direito trabalhista admite prescrição
intercorrente".- Cumpre ressaltar que a última manifestação da
exequente fiscal A UNIÃO, nos autos, se deu em 12/09/2013, tendo
decorrido o lapso temporal de mais de 5 anos, incidindo, inclusive, a
prescrição qüinqüenal intercorrente e com fulcro no artigo 40, §4º da
Lei 6.830/80 cumulado com o artigo 269, IV do CPC.Comprovado
nos autos que a paralisação do processo executivo por mais de dois
anos e até mais de 5 para prescrição da execução fiscal, ocorreu
por culpa exclusiva do (s) exeqüente(s), DECLARO A
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo,
consequentemente, a presente execução. 1. Exclua(m)-se o(s)
réus(s) do BNDT (Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas).2.
Notifique(m)-se o(s) exequente(s), a começar pelo reconvinte Isaias
de Jesus.3. Após, encaminhem-se os autos à PGF/SE, dando
ciência do presente despacho, para, querendo, alegar o que
entender cabível.4. Decorrido o prazo legal sem qualquer
manifestação e por restar verificada a inexistência de pendências
relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, inclusive
recursal, remetam-se os autos em definitivo ao arquivo geral,
determinando-se que sejam eliminados após o prazo de 05 (cinco)
anos, conforme disposto no Provimento nº 26/2008 deste Egrégio
TRT.
RECLAMADO(S)
Advogado(a)
20
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
João Carlos Oliveira Costa(OAB: 1331./SE)
Proc. 0172300-72.2006.5.20.0002 - Antônio Silva (adv. Cláudia
Maria da Silva) x Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS e
Outros(2) - Contraminutar Agravo de Petição. Prazo de 8 dias.
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
Intimação
Processo Nº RTOrd-0000112-89.2014.5.20.0003
AUTOR
GILVAN DOS SANTOS
ADVOGADO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO
FILHO(OAB: 0002073)
RÉU
JATOBA HOTEIS E TURISMO LTDA EPP
ADVOGADO
RENATA MARIA CARVALHO
PIMENTEL(OAB: 6574)
ADVOGADO
JOSÉ AUGUSTO COSTA
SOBRINHO(OAB: 001740)
PJe n. 0000112-89.2014.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSÉ AUGUSTO COSTA SOBRINHO
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da data, horário e local da
realização da perícia, quais sejam: dia 07/10/2014 às 14h15, na
sede do reclamado, localizada na Passarela do Caranguejo nesta
capital. Observação: O reclamado deverá apresentar as fichas de
Notificação
fornecimento de EPI, comprovantes de treinamento e PPRA da
Processo Nº RTOrd-0096400-15.2008.5.20.0002
empresa, do reclamante, no momento da diligência, caso não
Processo Nº RTOrd-00964/2008-002-20-00.7
RECLAMANTE(S)
Advogado(a)
RECLAMADO(S)
Advogado(a)
José Passos
José Dantas de Santana(OAB: 2062./SE)
Valentin Prado
Roberto de Aquino Neves(OAB: 2502./SE)
Proc. 0096400-15.2008.5.20.0002 - José Passos (adv. José Dantas
de Santana) x Valentin Prado (adv. Roberto de Aquino Neves) Ciência do Despacho:Compulsando os autos, verifica-se que, em
sucessivas oportunidades, foi determinado que se fosse
regularizado o polo passivo, o que, até o presente momento, não
ocorreu. O despacho de fls. 170 foi claro no sentido de que a
homologação do acordo (e posterior extinção do feito) está
condicionada ao cumprimento dessa determinação, razão pela qual
o acordo extrajudicial celebrado entre exequente e terceiro (fls.
176), no caso, a senhora Anísia Maria de Figueiredo Prado, não é
meio hábil à sua extinção. Dessa forma, ressalto, em mais uma
oportunidade, a necessidade de designação de audiência de
conciliação, a ser realizada no dia 20/08/2014, às 09:20 horas,
ocasião em que será tentada, novamente, a regularização do polo
processual. Intime-se as partes e seus advogados.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0172300-72.2006.5.20.0002
Processo Nº RTOrd-01723/2006-002-20-00.3
RECLAMANTE(S)
Advogado(a)
Antônio Silva
Cláudia Maria da Silva(OAB: 1472./SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77593
constem nos autos.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000282-66.2011.5.20.0003
RECLAMANTE(S)
Associação dos Aposentados e
Pensionistas do Sistema Petrobras No
Nordeste - ASPENE Sergipe
Advogado(a)
Erlon Azevedo Ferreira(OAB: 341A/SE)
RECLAMADO(S)
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS
Advogado(a)
Lícia Maria Novaes Boaventura(OAB:
4056-./SE)
Proc. 0000282-66.2011.5.20.0003 - Associação dos Aposentados e
Pensionistas do Sistema Petrobras No Nordeste - ASPENE Sergipe
e Outros(2) (adv. Erlon Azevedo Ferreira) x Petróleo Brasileiro S.A.
- PETROBRAS e Outros(2) - Ciência do Despacho:Por ora, revejo
o despacho de fl. 72. Notifique-se a parte autora para que
individualize o valor da contribuição PETROS do demandante e da
demandada. Prazo de 10 dias.
Intimação
Processo Nº RTSum-0000312-96.2014.5.20.0003
AUTOR
MARISTELIA MARIA DE JESUS
SILVA
ADVOGADO
FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353)
ADVOGADO
BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB:
6372)
RÉU
DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM
ALIMENTACAO E SERVICOS DE
SUPORTE
ADVOGADO
PAULO ROBERTO MARTINS
JUNIOR(OAB: 5692)