3661/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
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ADVOGADO
ANA CAROLINA MAGALHAES
FORTES(OAB: 5819/PI)
RICARDO LOPES GODOY(OAB:
77167/MG)
GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO,
SERVICOS E COMERCIO LTDA
BRUNO FREIRE GALLUCCI(OAB:
340987/SP)
ANA CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
PAULO APARECIDO SILVA DE
OLIVEIRA
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
GIZELI DA SILVA DE JESUS
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
ANDERSON DA SILVA DE JESUS
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
ELISANGELA DA SILVA DE JESUS
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
ALEXANDRO SILVA DE JESUS
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
ALEXANDRE DA SILVA DE JESUS
THAMAE SANTOS CARDOSO DE
ALMEIDA(OAB: 433437/SP)
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in vigilando e in eligendo, pois, se o contrato trabalhista foi
descumprido, a tomadora deve ser responsabilizada
subsidiariamente, seja porque deixou de fiscalizar a execução do
contrato de trabalho mantido entre o trabalhador e a empresa
contratada interposta, seja porque escolheu empresa inidônea para
tal execução.
Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I
da CLT.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA
Pressupostos de admissibilidade
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos
PODER JUDICIÁRIO
de admissibilidade (tempestividade observada - Id. nº f5f3ef8,
JUSTIÇA DO
preparo efetuado - Ids. nºs 47acb56 a e0dfa90, e regular a
representação processual - Id. nº 76a2077 - pág. 01).
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
proferido nos presentes autos (Id. nº 0bd35c5 ):
1. Responsabilidade subsidiária e limitações
PROCESSO TRT/SP No. 1000768-05.2022.5.02.0050
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO
PAULO
RECORRIDOS: 1. ALEXANDRE DA SILVA DE JESUS E OUTROS
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2. GUIMA-CONSECO CONSTRUÇÃO, SERVIÇOS E COMÉRCIO
LTDA.
A segunda reclamada postula a reforma da r. sentença que a
condenou subsidiariamente ao pagamento dos créditos devidos aos
reclamantes, alegando, em síntese, que não ficou evidenciada
conduta culposa a justificar a responsabilização, seja na modalidade
de culpa in vigilando ou in eligendo.
Sem razão.
Na petição inicial, os autores afirmaram que "A de cujus foi
contratada pela primeira reclamada, mas laborava para a segunda
reclamada, na estação de metrô Barra Funda." (Id. nº da15507 - fl.
07 do pdf).
A recorrente asseverou na defesa, em síntese, que não ficou
evidenciada conduta culposa a justificar a responsabilização, seja
na modalidade de culpa in vigilando ou in elegendo. Sustentou que
"Analisando o inciso V, só podemos cogitar de uma
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA.
Responsabilidade subsidiária. Aplica-se, ao caso, a teoria da culpa
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responsabilidade do ente público, quando há a comprovação de
culpa no cumprimento da lei 8666/93. A súmula é bastante clara ao