3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
FABRICIO FERNANDO DA SILVA
LINS
LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA
SILVA(OAB: 237607/SP)
OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE
PESSOA JURÍDICA E CIVIL DE
PESSOAS NATURAIS E DE
INTERDIÇOES E TUTELAS DE
ITAPEVI/SP
11226
Não há resposta da parte contrária.
Passo a analisar.
GRATUIDADE
O excipiente está na ação na qualidade de executado,
Intimado(s)/Citado(s):
supostamente ligado ao polo empregador responsável pelas custas
- FABRICIO FERNANDO DA SILVA LINS
e despesas processuais, cuja insuficiência de recursos não foi
comprovada (art.790, §4º, CLT; Súmula 481 STJ). Juntou apenas
declaração de pobreza.
PODER JUDICIÁRIO
Não há que se falar, portanto, em concessão de gratuidade. Neste
JUSTIÇA DO
sentido, a Súmula 6 deste E.TRT: Justiça gratuita - Empregador.
Impossibilidade. Não se aplica em favor do empregador o benefício
da justiça gratuita.
INTIMAÇÃO
Indefiro gratuidade.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e718978
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do
Trabalho.
Informo os seguintes andamentos:
a) Sentença f.276/283 + 290, inalterada AcórdãoRO f.337/344,
trânsito em julgado 03/06/13
b) Homologados cálculos em 19/11/13 f.372/373
c) Inclusão sócios Fabrício e CarlosAlberto a partir de f.377
d) Receita, Arisp, Renajud set14, Bacen set14, RI-Itapevi mar15,
RI-Cotia abr16, Pref.Itapevi set16, Cartórios Itapevi out20,
Infojud mar22, Sisbajud jul22
e) Reunião exec f.440
f) Exc.Pré-Exec (Fabrício) pendente
-------g) Depósitos/bloqueios
g1. Dep.BB f.389 conta 4400111191291 R$ 79,25 em 10/10/14
g2. Bloqueios f.531, 536, 542 > não transferidos
Cajamar, 09 de setembro de 2022 - Débora Oliveira Lisboa –
Téc.Judiciário
NULIDADE - FIGURAÇÃO FRAUDULENTA COMO SÓCIO
Alega o excipiente que seu nome constou na ficha Jucesp da
empresa-ré de modo fraudulento, e que nunca teria sido sócio ou
tido qualquer relação com a empresa. Comprova que noticiou o
suposto crime à autoridade policial (Boletim de Ocorrência f.499
nºDZ9975-1/2022) e que discute a questão da figuração
indevida/falsidade documental junto à Jucesp (PAS 998074/22-6
f.551). Neste último, foi deferida suspensão dos efeitos do
arquivamento referente à sua inclusão na sociedade (f.551).
Com alguma razão.
Observa-se que na ficha cadastral da Prefeitura (f.486) constam
sócios distintos, e que nos documentos protocolados na Jucesp as
assinaturas atribuídas ao excipiente variam (f.504, 510, 514 x 509).
Ao que tudo indica, a Ficha Jucesp, isoladamente, é documento
frágil para comprovar a efetiva composição societária da ré. Não
cabe a este Juízo, porém, declarar fraude documental.
Contudo, nota-se que neste feito o excipiente passou a ser incluído
na execução a partir de f.377 (24/09/14), sem constar decisão
direcionando a execução contra si ou documentos em que a
atribuição de responsabilidade teria se baseado.
Por tal razão, está irregular o direcionamento da execução contra
supostos sócios, sendo a liberação de valores e sua exclusão do
Vistos.
1. Petição id 3701792 f.482/495: FABRICIO FERNANDO DA SILVA
LINS opôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da execução
trabalhista promovida por Vagner Soares Cândido alegando, em
polo passivo medidas que se impõem.
Acolho em parte, para reconhecer irregularidade na execução
contra os supostos sócios e determinar devolução dos valores
constritos ao excipiente.
síntese, que sua figuração na ficha cadastral da empresa decorre
de fraude. Requer exclusão do polo passivo e liberação de valores
constritos.
Representação processual regular.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188534
Pelo exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta
por FABRICIO FERNANDO DA SILVA LINS nos autos da execução