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TRT2 22/08/2022 -Pág. 14888 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 22/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3542/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Agosto de 2022

14888

partes, deverão manter atualizadas no sistema integrado bancário

além daqueles já definidos pela sentença ou acórdão,

os dados cadastrais, inclusive número de conta para recebimento

obrigatoriamente, os seguintes parâmetros:

das importâncias eventualmente liberadas no processo.

1.- Atualização e juros até 31/07/2022.

Por aplicação analógica do art. 841, § 1º, do CPC, determino a

2.- As partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação em

intimação das partes por meio de seus procuradores.

consonância com a decisão proferida pelo Col. STF, nos autos da

Intimem-se.

ADC nº 58. Pena de preclusão.
3.- Indicação pormenorizada das parcelas deferidas, mês a mês, e

rpa

sua totalização. Inclusive, vencidas e vincendas, se for o caso.

SANTOS/SP, 22 de agosto de 2022.

4.- Indicação das contribuições previdenciárias (INSS), se for o

ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Substituta

caso.
5.- Indicação do valor líquido do crédito trabalhista, antes da
retenção do imposto de renda, já descontado o valor das

Processo Nº ATOrd-1000338-06.2020.5.02.0444
RECLAMANTE
JOSE CARLOS ARAUJO SILVA
ADVOGADO
MARILIA SCHURKIM(OAB:
284698/SP)
RECLAMADO
TOC TERMINAIS DE OPERACAO DE
CARGAS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE FARIAS JULIAO(OAB:
174609/SP)
PERITO
CELSO RICARDO RODRIGUES DA
SILVA

contribuições previdenciárias do empregado;
6.- Indicação das parcelas do crédito líquido sujeitas à incidência do
imposto de renda retido na fonte, apontando o montante das
aludidas parcelas e o respectivo percentual de cada uma das três
rubricas sujeitas à aplicação, de forma não cumulativa, da tabela
progressiva do tributo: férias (nessas incluídas os abonos previstos
no artigo 7º, inciso XVII, da CF, e no artigo 143 da CLT), décimos

Intimado(s)/Citado(s):

terceiros salários e, por último, demais parcelas salariais, se for o

- JOSE CARLOS ARAUJO SILVA
caso.
7.- Indicação das despesas processuais e eventuais honorários
devidos, se for o caso;
PODER JUDICIÁRIO

8.- Indicação do valor bruto total da execução (somatório do valor

JUSTIÇA DO

líquido do crédito trabalhista antes da retenção do imposto de renda
+ o crédito previdenciário (parte reclamante e reclamada) + as

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a978e9a
proferido nos autos.
Vistos em conclusão.
Diante do trânsito em julgado e, em atendimento ao comando do
art. 879, § 1º-B, da CLT, com fundamento no artigo 765 da CLT e,
considerando o princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC,
fica a parte reclamada intimada a apresentar cálculos de liquidação
no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, bem como
requerer o que entender de direito.
A parte reclamante, sucessivamente, no prazo de 08 (oito) dias
(independente de intimação), poderá concordar e/ou impugnar os
cálculos, nesta hipótese deverá apresentar os cálculos como
entender corretos. Ressalte-se, no mesmo prazo acima, caso a
parte reclamada omissa na apresentação dos cálculos, deverá o(a)
reclamante apresentá-los, impreterivelmente, sob pena de
preclusão, bem como requerer o que entender de direito. No
silêncio, presumir-se-á sua concordância com os cálculos da
parte contrária.
Na elaboração de cálculos de liquidação deverão ser observados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187423

despesas processuais e honorários).
9.- A apuração do crédito previdenciário será pelo regime de
competência (cálculo mês a mês), observadas as alíquotas e o
limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de
apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do saláriocontribuição das parcelas elencadas no § 9º, do art. 28, da Lei de
Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o
código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),
a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que
está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos
da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. Fica
expressamente declarada a incompetência material da Justiça do
Trabalho para a cobrança das contribuições de terceiros do
chamado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC), consoante artigos 114
e 240 da CF. O fato gerador (para recolhimento) da contribuição
previdenciária será o mesmo prazo previsto para o pagamento dos
créditos trabalhistas em liquidação de sentença ou em acordo
homologado, em conformidade com a Lei nº 11.941/2009, que
alterou o § 3º, do artigo 43, da Lei nº 8.212/91. Não efetuado o
pagamento das contribuições no prazo legal, só a partir daí o

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