3519/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos,
10462
GUARULHOS/SP, 20 de julho de 2022.
definitivamente.
MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES
Intimem-se.
Juíza do Trabalho Titular
MARCELE CARINE DOS PRASERES SOARES
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1000893-19.2020.5.02.0316
RECLAMANTE
SANDRA REGINA TURANO
ADVOGADO
CAMILA ARAUJO CALIMERIO(OAB:
434514/SP)
ADVOGADO
ROSANA LIMA DE CARVALHO(OAB:
228265/SP)
ADVOGADO
Tathiane Alcalde Araujo(OAB: 279500D/SP)
RECLAMADO
KING MANIA COMERCIO DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ME
Processo Nº ATOrd-0037900-53.2006.5.02.0316
RECLAMANTE
ROBSON SILVA TORRES
ADVOGADO
OSVALDO MOMPEAN DE
CASTRO(OAB: 223500/SP)
ADVOGADO
ANTONIO SOARES DE
QUEIROZ(OAB: 90257/SP)
ADVOGADO
NADIA APARECIDA DE
CARVALHO(OAB: 125726/SP)
RECLAMADO
ADEMIR NOGUEIRA PIRES
ADVOGADO
GIOVANNY PIZZOL DA SILVA(OAB:
424471/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMIR NOGUEIRA PIRES
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA REGINA TURANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b149522
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b19c4
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
proferido nos autos.
Trabalho de Guarulhos/SP.
CONCLUSÃO
GUARULHOS/SP, data abaixo.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do
MARIA CAROLINA DUARTE FRARE
Trabalho de Guarulhos/SP.
GUARULHOS/SP, data abaixo.
Vistos.
MARIA CAROLINA DUARTE FRARE
O reclamante requer nova tentativa de penhora por meio do
convênio SISBAJUD, em face do executado, e, em caso de
Vistos.
resultado negativo, requer a penhora do veículo indicado no imposto
Tendo em vista que a reclamada não possui patrono constituído nos
de renda do executado, Renavan 01112394890, bem como a
presentes autos, reconsidero a decisão id 6f2e286.
expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações acerca
Cite-se a reclamada, por mandado, para pagar ou garantir a
de eventual recebimento de benefício previdenciário, para posterior
execução, nos termos do Art. 880 da CLT.
penhora.
Negativa a diligência, defiro desde já a citação por edital.
Decorrido o prazo e efetuado o depósito, dê-se ciência ao
Decido.
exequente e após venham os autos conclusos.
Tendo em vista o resultado parcialmente positivo da diligência
Em caso negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30
anterior, defiro, por ora, apenas nova pesquisa por meio do
dias, oriente o prosseguimento da execução, indicando meios
convênio SISBAJUD.
hábeis e ainda não diligenciados à satisfação da execução (art. 878,
Expeça-se mandado de penhora, nos termos do Ato GP/CR n.º
CLT).
02/2020, devendo o oficial de justiça proceder às investigações
No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo provisório,
patrimoniais em face dos executados, por meio do convênio
observado o prazo prescricional.
Sisbajud (movimentação financeira), observando o importe
Intimem-se.
atualizado do crédito exequendo e os requisitos constantes do ato
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185793