3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Juiz do Trabalho Substituto
2406
582/2013 de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda.
Intime-se o patrono da parte, no prazo de 48 horas, efetuar o
Processo Nº ATOrd-1001038-17.2021.5.02.0033
RECLAMANTE
PAULO ALESSANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO EDSON
MENEZES(OAB: 151643/SP)
ADVOGADO
FELIPE ALMEIDA MENEZES(OAB:
309788/SP)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
RECLAMADO
CTS VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
ADVOGADO
Leonardo Direito(OAB: 198230/SP)
cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços >
Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de
Advogados).
cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do
alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de
petição.
Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento
procuratório deve constar poderes para receber e dar quitação nos
termos do ATO GP nº 38/2017, sob pena do alvará ser expedido em
Intimado(s)/Citado(s):
nome da própria parte.
- PAULO ALESSANDRO DOS SANTOS
O presente despacho possui força de ALVARÁ perante a CEF,
SINE e demais órgãos competentes para liberação do FGTS e do
Seguro-Desemprego, suprindo a inexistência do TRCT, das guias
PODER JUDICIÁRIO
SD/CD, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de
JUSTIÇA DO
baixa da CTPS.
Fica, desde já, indeferido qualquer pedido que venha a ser realizado
para que o patrono seja autorizado a levantar o FGTS, tendo em
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b5adc
vista a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2382, 2425 e
2479.
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, 10 de maio de 2022.
CLEVIS FRANCISCO DE MELO
DESPACHO
Nome do autor: PAULO ALESSANDRO DOS SANTOS
CPF: 387.418.418- 83
PIS: 204.91158.03-8
CTPS nº 0039403 Série 00331 SP,
Data de admissão: 04/02/2016
Data de demissão: 27/07/2021
Modalidade da rescisão contratual: dispensa sem justa causa.
Homologo o acordo descrito na petição de ID ID. 87d8451 e ID.
e17572c, para que produza seus efeitos legais.
Empregador: CTS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELE, CNPJ/MF
sob nº 02.250.366/0001-44
Decorrido o prazo de 10 dias da data estipulada para o pagamento
da última parcela do acordo, o crédito do autor será considerado
quitado.
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz(a) do Trabalho
Após a devida compensação dos pagamentos, o reclamante
outorgará a mais ampla, geral, rasa e irrevogável quitação, em
relação ao objeto da presente reclamatória, extinta relação jurídica
havida entre as partes e extinto contrato de trabalho.
Exclua-se a segunda reclamada CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA da lide, conforme termos do acordo.
Custas satisfeitas quando da interposição do recurso.
Libere-se o depósito de R$10.986,80(04/04/2022-Siscondj) para a
reclamada CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI.
Reconsidero a determinação de ID9efc0e8.
Ante a discriminação das verbas, não há recolhimentos de encargos
previdenciários e fiscais.
Dispensada a manifestação do INSS, em face da Portaria nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182298
SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2022.
RENATO ORNELLAS BALDINI
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-1001038-17.2021.5.02.0033
RECLAMANTE
PAULO ALESSANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO
FRANCISCO EDSON
MENEZES(OAB: 151643/SP)
ADVOGADO
FELIPE ALMEIDA MENEZES(OAB:
309788/SP)
RECLAMADO
CARREFOUR COMERCIO E
INDUSTRIA LTDA